STJ AREsp 2918730
CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE ADVOGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA RECONHECER DIREITO DOS SUCESSORES A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários sucumbenciais, com alegação de contrato de repartição e direito proporcional decorrente da atuação do advogado falecido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento por ausência de prova do contrato de rateio, aplicação do art. 373, I, do CPC, e expedição de alvará ao espólio com valores incontroversos proporcionais aos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 24, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 assegura aos sucessores do advogado falecido honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado; (ii) verificar se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 confere direito autônomo aos honorários incluídos na condenação ao patrono da fase cognitiva e aos seus herdeiros; e (iii) examinar se o art. 85, § 14, do CPC impõe o reconhecimento da titularidade dos honorários ao causídico que atuou na fase de conhecimento e, com o falecimento, aos seus sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame de provas para afastar as premissas fixadas pela Corte de origem sobre inexistência de ajuste de repartição e proporcionalidade dos honorários percebidos pelo espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas acerca da inexistência de contrato de rateio e da proporcionalidade dos honorários recebidos pelo espólio." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 98, § 3º e 373, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA MADALENA NASCIMENTO DA SILVA e por DERKIANE DA SILVA, MAQUISE MAROUSNE DA SILVA, JEAMVOSK MAROUSME DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Alega os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 345-348. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado às fls. 315-316: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DE ADVOGADO. HERDEIROS QUE NÃO TROUXERAM PROVAS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REPARTIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DE QUANTIA PELO PERÍODO EM ATIVIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 24, § 2º, Lei n. 8.906/1994, porquanto o acórdão recorrido deixou de reconhecer que os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado pelo advogado falecido pertencem aos seus sucessores; b) Art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), na medida em que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado como direito autônomo, cabendo exclusivamente ao patrono que atuou na fase cognitiva e aos seus herdeiros a titularidade da verba sucumbencial ali fixada. c) 85, § 14, CPC, visto que os honorários constituem direito do advogado, devendo ser respeitada a titularidade do causídico que atuou na fase de conhecimento e, com o falecimento, seus sucessores. Requer o provimento do recurso, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça o direito dos sucessores do advogado falecido ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Contrarrazões às fls. 329-334. É o relatório. EMENTA . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE ADVOGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA RECONHECER DIREITO DOS SUCESSORES A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários sucumbenciais, com alegação de contrato de repartição e direito proporcional decorrente da atuação do advogado falecido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento por ausência de prova do contrato de rateio, aplicação do art. 373, I, do CPC, e expedição de alvará ao espólio com valores incontroversos proporcionais aos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 24, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 assegura aos sucessores do advogado falecido honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado; (ii) verificar se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 confere direito autônomo aos honorários incluídos na condenação ao patrono da fase cognitiva e aos seus herdeiros; e (iii) examinar se o art. 85, § 14, do CPC impõe o reconhecimento da titularidade dos honorários ao causídico que atuou na fase de conhecimento e, com o falecimento, aos seus sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame de provas para afastar as premissas fixadas pela Corte de origem sobre inexistência de ajuste de repartição e proporcionalidade dos honorários percebidos pelo espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas acerca da inexistência de contrato de rateio e da proporcionalidade dos honorários recebidos pelo espólio." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 98, § 3º e 373, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.