STJ AREsp 2882353
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de despejo c/c cobrança. Cumprimento de sentença. Penhora de lucros de sociedade empresária. Súmula 7/STJ. Art. 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração com nítido caráter infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em agravo interno interposto em agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, na fase de cumprimento de sentença, em que se discutia a penhora de lucros de sociedade empresária. 2. O Tribunal de origem concluiu que a embargante não comprovou sua retirada da sociedade empresária, destacando a ausência de registro da alteração contratual na JUCERJA e a existência de declarações prestadas pela própria recorrente à Receita Federal, em data posterior à sua suposta saída, que a indicavam como titular de cotas da empresa, motivo pelo qual foi mantida a possibilidade de penhora dos lucros. 3. A decisão monocrática, mantida pelo acórdão embargado, entendeu que a pretensão de afastar a condição de sócia para impedir a penhora de lucros exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Pedidos nos embargos. A embargante alega contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos - em especial a sua condição de sócia - e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a Súmula 7/STJ, porquanto a embargante afirma tratar-se de hipótese de revaloração jurídica de fatos já fixados nas instâncias ordinárias, e não de reexame fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com caráter exclusivamente infringente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado. 8. Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, pois a Turma apreciou de forma clara e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 9. A revaloração jurídica de fatos somente é admissível quando a moldura fática estiver definitivamente fixada pelas instâncias ordinárias, limitando-se o Tribunal Superior a atribuir novo enquadramento jurídico à situação fática incontroversa, hipótese em que não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. No caso, a embargante não pretende partir de fatos incontroversos, mas sim alterar a própria premissa fática firmada pelo Tribunal de origem - qual seja, a ausência de comprovação de sua retirada da sociedade empresária -, o que exigiria a reapreciação dos elementos de prova para lhes conferir valoração diversa. 11. O acórdão recorrido, soberano na análise do conjunto probatório, afirmou, com base em elementos concretos (ausência de registro de alteração contratual na JUCERJA e declarações à Receita Federal indicando a embargante como titular de cotas em período posterior), que a embargante ainda figurava como sócia, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar tais provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 12. A insurgência veiculada nos embargos de declaração revela pretensão de modificação do julgado por via transversa, sem apontar vício típico do art. 1.022 do CPC/2015, o que torna incabível o manejo dos aclaratórios com finalidade exclusivamente infringente. 13. Inexistindo vícios a serem sanados e sendo inequívoco o caráter infringente da irresignação, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETH EL MANN contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl.296-297 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AÇÃO DE DESPEJO, C/C COBRANÇAEM RECURSO ESPECIAL. DE ALUGUEIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE LUCROS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou o óbice da para não conhecer de recurso especial, no qual se discutia a legalidade daSúmula 7/ST Jpenhora de lucros de sociedade empresária, sob o argumento da executada de que não mais integraria o quadro societário. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravante não comprovou sua retirada dasociedade, destacando a ausência de registro da alteração contratual na JUCERJA e a existência de declarações prestadas pela própria recorrente à Receita Federal, em data posterior à sua suposta saída, que a indicavam como titular de cotas da empresa.3. A decisão monocrática entendeu que a pretensão da agravante de afastar sua condição de sócia para impedir a penhora dos lucros exigiria o reexame de todo o material probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o óbice da para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de Súmula 7/ST Jreexame de matéria fático-probatória, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a agravante não comprovou sua retirada da sociedade, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe, em recurso especial,reexaminar matéria fático-probatória para aferir a condição de sócio ou a existência de grupo econômico, quando as instâncias ordinárias já decidiram a questão com base nas provas dos autos. 7. Não há violação ao do pois o Tribunal de origem apreciou as art. 1.022 CPC/2015, questões relevantes com fundamentação suficiente, não configurando omissão oudeficiência na prestação jurisdicional. 8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão é contraditório, pois a matéria discutida no recurso especial não demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica de fatos já incontroversos nos autos. Afirma que a análise da sua condição de sócia seria uma questão de direito, e não de fato. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que seja afastada a incidência da Súmula 7/STJ e determinado o processamento do Recurso Especial. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 313-314 É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de despejo c/c cobrança. Cumprimento de sentença. Penhora de lucros de sociedade empresária. Súmula 7/STJ. Art. 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração com nítido caráter infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em agravo interno interposto em agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, na fase de cumprimento de sentença, em que se discutia a penhora de lucros de sociedade empresária. 2. O Tribunal de origem concluiu que a embargante não comprovou sua retirada da sociedade empresária, destacando a ausência de registro da alteração contratual na JUCERJA e a existência de declarações prestadas pela própria recorrente à Receita Federal, em data posterior à sua suposta saída, que a indicavam como titular de cotas da empresa, motivo pelo qual foi mantida a possibilidade de penhora dos lucros. 3. A decisão monocrática, mantida pelo acórdão embargado, entendeu que a pretensão de afastar a condição de sócia para impedir a penhora de lucros exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Pedidos nos embargos. A embargante alega contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos - em especial a sua condição de sócia - e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a Súmula 7/STJ, porquanto a embargante afirma tratar-se de hipótese de revaloração jurídica de fatos já fixados nas instâncias ordinárias, e não de reexame fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com caráter exclusivamente infringente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado. 8. Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, pois a Turma apreciou de forma clara e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 9. A revaloração jurídica de fatos somente é admissível quando a moldura fática estiver definitivamente fixada pelas instâncias ordinárias, limitando-se o Tribunal Superior a atribuir novo enquadramento jurídico à situação fática incontroversa, hipótese em que não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. No caso, a embargante não pretende partir de fatos incontroversos, mas sim alterar a própria premissa fática firmada pelo Tribunal de origem - qual seja, a ausência de comprovação de sua retirada da sociedade empresária -, o que exigiria a reapreciação dos elementos de prova para lhes conferir valoração diversa. 11. O acórdão recorrido, soberano na análise do conjunto probatório, afirmou, com base em elementos concretos (ausência de registro de alteração contratual na JUCERJA e declarações à Receita Federal indicando a embargante como titular de cotas em período posterior), que a embargante ainda figurava como sócia, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar tais provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 12. A insurgência veiculada nos embargos de declaração revela pretensão de modificação do julgado por via transversa, sem apontar vício típico do art. 1.022 do CPC/2015, o que torna incabível o manejo dos aclaratórios com finalidade exclusivamente infringente. 13. Inexistindo vícios a serem sanados e sendo inequívoco o caráter infringente da irresignação, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.