STJ AREsp 2867373
CIVILDireito Administrativo. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Contrato de locação. Reajuste de aluguel. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do reajuste do aluguel pactuado em contrato de locação firmado entre as partes, sem a formalização de termo aditivo, e impôs o pagamento de multa contratual moratória de 10%, com base na análise de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos. 3. A agravante alegou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, e sustentou a violação ao art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/1993, ao afirmar que não seria possível o reajuste do valor do aluguel sem o devido termo aditivo contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legalidade do reajuste de aluguel em contrato de locação firmado com o Poder Público, sem a formalização de termo aditivo, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da legalidade do reajuste do aluguel pactuado no contrato de locação firmado entre as partes, sem a formalização de termo aditivo, envolve interpretação de cláusulas contratuais e valoração de provas constantes dos autos, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal de origem, quando baseadas na análise do acervo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de novos subsídios apresentados pelo agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 1.480): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO. NORMAS DE DIREITO PRIVADO. 1) Demonstrado o fato constitutivo do direito por meio do contrato de locação e do respectivo inadimplemento, a lide é resolvida pela regra pragmática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CP. 2) Nos contratos de locação em que o Poder Público é locatário, a relação jurídica é regida, predominantemente, por norma de direito privado. 3) Apelo não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.543-1.547 ). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia é unicamente de direito, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. Aduz, ainda, que a questão central é a violação do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, pois não seria possível o reajuste do valor do aluguel sem o devido termo aditivo contratual. Sustenta, outrossim, que "o que se pretende é tão somente aferir a conformidade jurídica do acórdão recorrido à luz do regime de forma e publicidade que disciplina os contratos administrativos". A agravada apresentou contraminuta (fl.1.695-1.702). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Administrativo. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Contrato de locação. Reajuste de aluguel. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do reajuste do aluguel pactuado em contrato de locação firmado entre as partes, sem a formalização de termo aditivo, e impôs o pagamento de multa contratual moratória de 10%, com base na análise de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos. 3. A agravante alegou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, e sustentou a violação ao art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/1993, ao afirmar que não seria possível o reajuste do valor do aluguel sem o devido termo aditivo contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legalidade do reajuste de aluguel em contrato de locação firmado com o Poder Público, sem a formalização de termo aditivo, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da legalidade do reajuste do aluguel pactuado no contrato de locação firmado entre as partes, sem a formalização de termo aditivo, envolve interpretação de cláusulas contratuais e valoração de provas constantes dos autos, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal de origem, quando baseadas na análise do acervo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de novos subsídios apresentados pelo agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.