STJ REsp 2199012
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. ALEGADO PERÍODO DE GRAÇA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o ora Recorrente ajuizou ação acidentária contra o INSS, alegando, em síntese, que sofreu lesão dos calcâneos, em decorrência da queda de uma escada, ocorrida durante o exercício das suas atividades laborativas, que o INSS concedeu auxílio-doença, cessado em 28/6/2012; e que houve redução da capacidade laborativa, pleiteando, por isso, o auxílio-acidente. A demanda foi julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Autor. 3. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que permnacia na qualidade de segurado por estar em período de graça na data do acidente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. O "Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior" (AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANIR BONFIM DE LIMA contra decisão monocrática, de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, assim ementada (fls. 262-267): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. ALEGADO PERÍODO DE GRAÇA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 275-284), a parte alega que o não conhecimento do recurso especial foi indevido por atribuir-lhe suposto reexame de provas, assinalando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Acrescenta que estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, inclusive a manutenção da qualidade de segurado pelo período de graça. Indica que não é contribuinte individual e registra que houve reconhecimento administrativo da qualidade de segurado por ocasião da concessão de auxílio por incapacidade temporária. Afirma que o último vínculo empregatício cessou em 30/5/2011, que a qualidade de segurado se manteve até 30/5/2012 e que o acidente ocorreu em 6/2/2012. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a remessa à Turma Julgadora, para dar provimento ao recurso especial e a concessão do auxílio-acidente desde 28/6/2012, com observância da prescrição quinquenal. Não foi apresentada resposta ao agravo interno, conforme certificado (fl. 293). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. ALEGADO PERÍODO DE GRAÇA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o ora Recorrente ajuizou ação acidentária contra o INSS, alegando, em síntese, que sofreu lesão dos calcâneos, em decorrência da queda de uma escada, ocorrida durante o exercício das suas atividades laborativas, que o INSS concedeu auxílio-doença, cessado em 28/6/2012; e que houve redução da capacidade laborativa, pleiteando, por isso, o auxílio-acidente. A demanda foi julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Autor. 3. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que permnacia na qualidade de segurado por estar em período de graça na data do acidente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. O "Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior" (AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido.