Decisão · STJ

STJ REsp 2197617

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-12publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU DE INCONSISTÊNCIA DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. O Tribunal de origem examinou fundamentadamente as questões relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, o que afasta a omissão apontada. 2. A jurisprudência do STJ admite a execução fundada em cópia da cédula de crédito bancário, desde que não haja dúvida quanto à existência, à autenticidade e à titularidade do crédito, bem como ausência de alegação concreta e motivada de que o título circulou ou apresenta inconsistência. 3. No caso concreto, a instância ordinária indeferiu a inicial com base exclusivamente na ausência da via original do título, sem que houvesse qualquer indicação de sua circulação, inconsistência ou duplicidade, contrariando o entendimento pacificado do STJ. 4. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 438): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. ART. 195 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apresentação de cópia de Cédula de Crédito Bancário não é suficiente para a instrução da ação de execução de título extrajudicial, porque é possível a circulação do título original, com a transferência dos direitos cambiais que emergem da cártula. 2. Na falta de atendimento ao comando judicial de emenda para a apresentação original da cédula de crédito bancário, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 3. As custas processuais poderão ser devolvidas nas hipóteses previstas no art.195, do Provimento Geral da Corregedoria, não se enquadrando o indeferimento da petição inicial em nenhum de seus incisos. 4. Apelação cível conhecida e não provida. Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, vez que não estipulados no Juízo de origem. Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados. Em suas razões de recurso, alegam violação dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, 425, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Defende ser suficiente a apresentação da cópia da cédula de crédito bancário, notadamente porque não há nos autos negativa da dívida, indícios de adulteração, ou, ainda, algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito que pudesse justificar a determinação combatida. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU DE INCONSISTÊNCIA DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. O Tribunal de origem examinou fundamentadamente as questões relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, o que afasta a omissão apontada. 2. A jurisprudência do STJ admite a execução fundada em cópia da cédula de crédito bancário, desde que não haja dúvida quanto à existência, à autenticidade e à titularidade do crédito, bem como ausência de alegação concreta e motivada de que o título circulou ou apresenta inconsistência. 3. No caso concreto, a instância ordinária indeferiu a inicial com base exclusivamente na ausência da via original do título, sem que houvesse qualquer indicação de sua circulação, inconsistência ou duplicidade, contrariando o entendimento pacificado do STJ. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
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