STJ AREsp 2853035
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FUNDAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do dever de fundamentação, e (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 188-198). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 147): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE RECONHECIMENTO DE HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE POR ENTIDADE FILANTRÓPICA DE DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE GESTÃO. ASSUNÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CAICÓ EM PARCERIA COM O GOVERNO DO ESTADO, POR PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS SERVIÇOS ENTÃO PRESTADOS PELA ENTIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO PARA QUE SE POSSA ACOLHER A TESE DE QUE O TERMO DE ACORDO TRANSFERIU OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS MUITO ANTES ASSUMIDAS PELA EXECUTADA AO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO MUNICÍPIO PELO FATO DE QUE A ESTE FORAM TRANSFERIDOS APENAS A ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ENTÃO PRESTADOS PELA ENTIDADE FILANTRÓPICA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO TERMO DE ACORDO FIRMADO. PRETENSÃO DE CRIAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NOS ELEMENTOS CONSTITUÍDOS DOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 161-167). Nas razões do recurso especial (fls. 169-182), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois teria havido omissão do juízo a quo por não ter enfrentado "a tese contida no Agravo de Instrumento acerca da aplicabilidade do artigo 110 do CPC e das decisões proferidas por Tribunais diversos sobre a sucessão processual em caso de extinção da pessoa jurídica" (fl. 176); e (ii) art. 110 do CPC, aduzindo que deveria ter sido deferida a sucessão processual da fundação requerida, a qual foi extinta, pelo município de Caicó - RN, uma vez que, com a extinção da primeira, todo o seu acervo patrimonial foi incorporado à municipalidade. Argumenta que a violação do citado dispositivo se deu pela decisão que estabeleceu "que não há qualquer assunção de obrigações patrimoniais da fundação extinta pelo Município de Caicó/RN, o qual se responsabilizou apenas quanto à administração, custeio e prestação dos serviços públicos hospitalares no Hospital do Seridó" (fl. 176). No agravo (fls. 199-209), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 211). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FUNDAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.