STJ REsp 2195419
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA. PERÍCIA MÉDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de incapacidade da ora agravante p ara o exercício das atividades civis e militares, bem como à ausência de nexo causal entre a doença e o serviço demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 872): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DO DO NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA. PERÍCIA MÉDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SÚMULA N. 7/STJ. ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que "as razões recursais não estavam dissociadas, mas sim voltadas a desconstituir a premissa fática e jurídica adotada pela Corte de origem, incluindo a validade da prova pericial e, por consequência, a alegação de preclusão" (fl. 888). E, ainda, que a "pretensão recursal não é o simples reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração da prova e a correta aplicação do direito aos fatos já delineados no acórdão recorrido" (fl. 889). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA. PERÍCIA MÉDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de incapacidade da ora agravante p ara o exercício das atividades civis e militares, bem como à ausência de nexo causal entre a doença e o serviço demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.