Decisão · STJ

STJ AREsp 2829055

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-18publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 284/STJ e pela ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MURIEL DUARTE MAGDALENA e PRISCILA GARCIA GOMES contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 643-649): ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Legitimidade passiva Configuração Preliminar rejeitada. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão pleiteada pelos compradores Comissão de corretagem Possibilidade de transmissão do encargo ao consumidor, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem Situação apresentada, na qual houve a discriminação necessária Devolução Não cabimento - Dano moral Não configuração Recurso dos autores improvido, provido o dos réus. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação Aplicação da Lei de Incorporação Imobiliária n. 4.591/64 Cláusula penal contratual Abusividade Não configuração Recurso dos autores improvido, provido o dos réus. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que combateu todos os pontos da decisão de inadmissibilidade da origem, motivo pelo qual entende que o agravo em recurso especial deve ser conhecido. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 816-820). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 284/STJ e pela ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →