STJ REsp 2189767
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES DO IBGE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDIBGE. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL, SE ALINHOU À DECISÃO DA MAIORIA DA TURMA, PARA CASOS IGUAIS E EM DATA RECENTE. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo IBGE, contra a decisão por meio da qual acolhi os Embargos de Declaração dos particulares, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, dar provimento ao RESP. Eis a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORES DO IBGE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL E RESPEITO À DECISÃO DO COLEGIADO SOBRE A MESMA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RESP. Em suas razões, o recorrente reforça as razões antes deduzidas e que são, em síntese: (A) Preliminarmente: (A1) O afastamento da pretensão dos particulares, pelo óbice da Súmula 7/STJ; (B) No mérito: (B1) A inexigibilidade do título, por força da correta aplicação da SV n. 20/STF, à luz dos seguintes argumentos: "O v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6 conferiu aos substituídos inativos e pensionistas associados a DAPIBGE o direito ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores ativos do IBGE. Ocorre que o E. STF editou a Súmula Vinculante 20, a qual fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores ativos. Registre-se que os Recorrentes não têm direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E. STF, consubstanciado na aludida Súmula 20. O fato é que o título judicial exequendo apenas previu a concessão da parcela genérica da GDIBGE, nos exatos termos da Súmula 20 do STF, que limita os pagamentos dessa parcela genérica à data das avaliações individuais. Não resta dúvida de que, com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho são regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no E. STF. Assim, tendo o Mandado de Segurança Coletivo sido impetrado em 2009, nada há de ser incorporado ao contracheque dos Recorrentes, uma vez que, após julho de 2008, não mais cabia falar- se em pagamento paritário da GDIBGE. Portanto, à luz da dicção da Súmula 20 do E. STF, patente a inexigibilidade do título judicial que se pretende executar. Assim sendo, considerando-se a data do trânsito em julgado do v. acórdão exequendo (ano de 2011) e a previsão do art. 1.057 do CPC, há que ser aplicado, na hipótese dos presentes autos, o disposto no art. 475-L e no art. 741, inciso II, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que o precedente representativo (RE 476.279), transitou em julgado em 2007. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. EXTENSÃO. INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 20. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificada na Súmula Vinculante 20. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 831325 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)" (B2) Sobre o julgamento da ação rescisória: "Por fim, cumpre esclarecer que o acórdão recorrido, de forma bastante lúcida, demonstra que o julgamento da Ação Rescisória ajuizada pelo IBGE (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000) não impede a aplicação da Súmula Vinculante nº 20 do STF, posto que aquele colegiado apenas decidiu com base o entendimento consagrado na Súmula 343 do STF. Dessa forma, o título é inexequível pelos seus próprios termos e não se pode extrair do acórdão de improcedência da ação rescisória qualquer socorro para sua efetividade. Ademais, a inexigibilidade de título executivo consiste em matéria de ordem pública, suscetível de cognição de ofício pelo juiz, independentemente de alegação da parte, inexistindo qualquer preclusão." Houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES DO IBGE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDIBGE. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL, SE ALINHOU À DECISÃO DA MAIORIA DA TURMA, PARA CASOS IGUAIS E EM DATA RECENTE. AGRAVO DESPROVIDO.