STJ REsp 2189737
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM CLÁUSULA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, a falta de manifestação do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quando o recurso especial deixa de suscitar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, indispensável à verificação de eventual omissão da Corte de origem. 2. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 1.195 do CC/1916 (atual art. 574 do CC/2002) ao reconhecer que o ajuste firmado entre as partes não se tratava de contrato de locação, mas de arrendamento com cláusula expressa de transmissão da propriedade, além de posse contínua, pacífica e de boa-fé exercida por período superior ao necessário à usucapião. 3. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1015-1023) interposto pela COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM contra decisão, de minha relatoria (fls. 1003-1009), por meio da qual não foi conhecido o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: 1) na ausência de prequestionamento quanto à suposta violação dos arts. 246, § 3º, 259, inciso I, 319, incisos I a VII, 320, 335 e 369 do CPC (Súmula n. 211 do STJ); e 2) na impossibilidade de exame da alegada ofensa ao art. 1.195 do CC/1916 (art. 574 do CC/2002), por demandar reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Na origem, trata-se de ação reivindicatória (fls. 02-08) ajuizada pela COMPANHIA MINAS DA PASSAGEM em face do MUNICIPIO DE MARIANA, visando à restituição de imóvel, com a entrega dos frutos e rendimentos eventualmente auferidos, além da condenação do réu ao pagamento de perdas e danos a serem apurados em sede de execução. Subsidiariamente, a parte autora pleiteou a conversão da demanda em ação indenizatória por desapropriação indireta. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (fls. 702-710) extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer, em síntese, a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta. O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 826-836), nos autos da Apelação Cível n. 1.0000.23.154977-5/001, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, com a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - ENFITEUSE/ AFORAMENTO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - TÉRMINO DO CONTRATO E CONTINUIDADE DA POSSE PELA ARRENDATÁRIA - POSSE JUSTA E DE BOA FÉ EXERCIDA POR MAIS DE 30 ANOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. É viável que o imóvel sobre o qual se tenha instituído a enfiteuse seja usucapido por terceiro, uma vez presentes os requisitos insertos em lei. Precedentes. Opostos aclaratórios às fls. 839-846, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 855-869. Nas razões do recurso especial (fls. 872-883), a parte recorrente alega violação do art. 1.195 do Código Civil de 1916 (art. 574 do Código Civil de 2002), bem como dos arts. 246, § 3º, 259, inciso I, 319, incisos I a VII, 320, 335 e 369 do Código de Processo Civil. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fls. 892-894). O recurso especial foi admitido às fls. 949-952. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 996-1000) opinando pelo não conhecimento do recurso especial, com a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Sobreveio decisão monocrática, de minha relatoria (fls. 1003-1009), que não conheceu do recurso especial, nos termos já relatados, contra a qual foi interposto o presente agravo interno. A parte agravante sustenta, em síntese: 1) a efetiva ocorrência de prequestionamento dos dispositivos legais arrolados no apelo nobre, uma vez que houve manifestação expressa do Tribunal de origem a respeito da matéria (1019-1020); e 2) a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o fundamento de que as questões debatidas nos autos possuem natureza exclusivamente jurídica, restringindo-se à interpretação conferida à legislação federal (fls. 1020-1021). Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta do agravo interno (fl. 1030). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM CLÁUSULA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, a falta de manifestação do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quando o recurso especial deixa de suscitar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, indispensável à verificação de eventual omissão da Corte de origem. 2. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 1.195 do CC/1916 (atual art. 574 do CC/2002) ao reconhecer que o ajuste firmado entre as partes não se tratava de contrato de locação, mas de arrendamento com cláusula expressa de transmissão da propriedade, além de posse contínua, pacífica e de boa-fé exercida por período superior ao necessário à usucapião. 3. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.