Decisão · STJ

STJ AREsp 2820313

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-12-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVI L E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. DESCABIMENTO NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O Tribunal local fundamentou a majoração do valor da indenização por danos morais e a manutenção do valor da indenização por danos estéticos, especialmente, na análise do laudo pericial que havia atestado trauma crânio-encefálico com sequelas irreversíveis. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Para esta Corte de Justiça, é possível a revisão, nesta instância, do quantum fixado a título indenização por danos morais apenas nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE UBERABA da decisão de fls. 498/503. Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte: (1) nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria deixado de reconhecer omissões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais relativas à ausência de fundamentação concreta sobre os critérios de fixação do dano moral, à necessidade de aplicação do método bifásico e à ocorrência de culpa concorrente da vítima; e (2) inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas o controle de legalidade sobre a correta aplicação de critérios jurídicos objetivos e princípios normativos no arbitramento da indenização. Reitera os argumentos do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 530/541). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVI L E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. DESCABIMENTO NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O Tribunal local fundamentou a majoração do valor da indenização por danos morais e a manutenção do valor da indenização por danos estéticos, especialmente, na análise do laudo pericial que havia atestado trauma crânio-encefálico com sequelas irreversíveis. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Para esta Corte de Justiça, é possível a revisão, nesta instância, do quantum fixado a título indenização por danos morais apenas nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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