STJ REsp 2218868
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU COMPROVADAMENTE EFICAZES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a alegação de existência de bens suficientes à satisfação do crédito, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 2. A penhora sobre faturamento empresarial é admissível quando inexistentes bens suficientes ou eficazes à garantia da execução, nos termos do art. 866 do CPC. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao da efetividade, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito. 4. A simples alegação de existência de bens alternativos, sem sua especificação ou demonstração de eficácia, não afasta a legalidade da penhora de faturamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO CONTATORE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 23): Agravo de instrumento. Cédula de Crédito Bancário. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão que defere penhora de parte do faturamento da executada. 1. Legítima, no caso, a penhora de faturamento, uma vez frustradas as tentativas de penhora por outros meios e já que a executada, apesar de se voltar contra a medida, não indica bens penhoráveis, livres e desembaraçados. 2. Medida da constrição, de 30% sobre o faturamento mensal, em que não se enxerga exagero, ao menos em princípio. 3. Anotada, porém, a possibilidade de haver alteração na medida da penhora, na dependência de parecer do administrador já nomeado em primeiro grau que haverá, no entanto, de ser profissional sem vinculação com as partes. Negaram provimento ao agravo, com observação. Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados. Em suas razões de recurso, alegam violação dos artigos 1.017 - § 5º, 866 - "caput" e §§ 1º e 2º, 835, incisos IV, V e X e 805 - parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e, por consequência, requer o afastamento da penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento determinado. Os recorrentes sustentam, em síntese, que a referida penhora foi determinada sem o devido atendimento aos requisitos legais previstos nos artigos 835, incisos IV, V e X, e 866, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, alegando a existência de bens penhoráveis suficientes (imóvel localizado em Itu/SP e veículos), indicados nos autos pela própria parte exequente, o que afastaria a legalidade da constrição sobre faturamento. Aduzem que o v. acórdão recorrido é omisso, contraditório e carece de fundamentação adequada, afrontando os artigos 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. Alegam que a determinação de penhora de faturamento representa violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, uma vez que há meios executivos menos gravosos aptos à satisfação do crédito. Apontam, também, que o longo tempo de tramitação da execução (desde 2008) se deve exclusivamente à inércia da parte exequente, que, mesmo ciente da existência de bens, teria insistido em pleitos de penhora sobre faturamento. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja revogada a penhora sobre faturamento da empresa no percentual de 30%, por inexistência dos pressupostos legais exigidos. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU COMPROVADAMENTE EFICAZES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a alegação de existência de bens suficientes à satisfação do crédito, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 2. A penhora sobre faturamento empresarial é admissível quando inexistentes bens suficientes ou eficazes à garantia da execução, nos termos do art. 866 do CPC. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao da efetividade, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito. 4. A simples alegação de existência de bens alternativos, sem sua especificação ou demonstração de eficácia, não afasta a legalidade da penhora de faturamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento.