Decisão · STJ

STJ AREsp 2962940

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-12publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. IDENTIDADE DE OBJETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo, no tocante à identidade de pedidos entre as demandas individual e coletiva, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento que, em sede especial, é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 411): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante insiste na existência de omissão no acórdão embargado, "quanto ao fato de que os períodos cobrados nas ações individuais são diferentes daqueles cobrados no presente feito" (fl. 439). Aduz a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que "a matéria em debate é eminentemente jurídica e não demanda revolvimento de questões fático-probatórios. Trata-se da mera interpretação analítica do dispositivo legal violado (art. 104 do CDC)" (fl. 439). Defende que a ausência de comprovação da notificação do litigante individual sobre a existência de ação coletiva de mesmo objeto, "faculta aos Autores o aproveitamento do título executivo oriundo da demanda proposta pelo Sindicato" (fl.439). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. IDENTIDADE DE OBJETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo, no tocante à identidade de pedidos entre as demandas individual e coletiva, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento que, em sede especial, é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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