Decisão · STJ

STJ AREsp 2958180

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-05publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por menor contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a legitimidade passiva de operadora de plano de saúde, não se conheceu do agravo em recurso especial e se procedeu à majoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem havia fixado os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e o acórdão embargado majorou o percentual para 15% (quinze por cento), mantendo a mesma base de cálculo. A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo em recurso especial incorreu em omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do mesmo diploma. 5. O Tribunal de origem já havia fixado os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e o acórdão embargado expressamente majorou o percentual para 15% (quinze por cento), determinando a incidência sobre a mesma base de cálculo estabelecida nas instâncias ordinárias, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que a majoração dos honorários sucumbenciais foi claramente consignada, de forma fundamentada e em consonância com o parâmetro legal aplicável, não havendo vício que autorize a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por B. F. S. (menor) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 124 do Código de Processo Civil, ao impedir o ingresso de operadora de plano de saúde como assistente litisconsorcial, e afronta à correta formação do litisconsórcio passivo necessário. 2. A parte agravante sustentou que a ausência de apreciação da defesa apresentada pela operadora contratada resulta em nulidade da sentença e do acórdão, além de afirmar que a condenação imposta à operadora local seria indevida, diante da inexistência de vínculo contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da operadora local para figurar no polo passivo da demanda, à luz da teoria da aparência. III. Razões de decidir 4. A legitimidade passiva da operadora local foi reconhecida com base na teoria da aparência, considerando que integra rede de cooperativas que se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, gerando confusão legítima sobre sua responsabilidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas ao sistema Unimed, aplicando a teoria da aparência e a solidariedade entre as cooperativas, atraindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de vício de omissão, uma vez que não houve a majoração dos honorários sucumbenciais. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por menor contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a legitimidade passiva de operadora de plano de saúde, não se conheceu do agravo em recurso especial e se procedeu à majoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem havia fixado os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e o acórdão embargado majorou o percentual para 15% (quinze por cento), mantendo a mesma base de cálculo. A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo em recurso especial incorreu em omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do mesmo diploma. 5. O Tribunal de origem já havia fixado os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e o acórdão embargado expressamente majorou o percentual para 15% (quinze por cento), determinando a incidência sobre a mesma base de cálculo estabelecida nas instâncias ordinárias, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que a majoração dos honorários sucumbenciais foi claramente consignada, de forma fundamentada e em consonância com o parâmetro legal aplicável, não havendo vício que autorize a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
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