Decisão · STJ

STJ AREsp 2954554

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-03publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.234-1.251) interposto contra decisão desta relatoria, que, reconsiderando anterior decisão da Presidência desta Corte, conheceu do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento (fls. 1.225-1.230). Em suas razões, a parte agravante sustenta inadequado enfrentamento do dissídio judicial tanto na decisão da Presidência, que não o analisou, quanto na decisão monocrática ora combatida, que teria tratado o ponto de modo superficial e sob fundamentos processuais, sem cotejo material com os paradigmas indicados. Afirma que, ao fundar o REsp também na alínea "c", art. 105, III, da CF, exige-se o cotejo analítico, o que não teria sido realizado, o que justificaria o exame colegiado. No tocante às violações legais, reitera que o TJRS incorreu em afronta aos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, 489, § 1º, II e IV, e § 2º, e 492, do CPC, e aos arts. 187, 422 e 473, caput, e parágrafo único, do CC, ao negar a resilição unilateral confessada pela agravada e julgar como mero término de contrato, sem ponderar a longa relação, a dependência econômica (92% do faturamento da agravante vinculado à agravada) e os investimentos realizados, nem aplicar a boa-fé objetiva e o abuso de direito. Registra ser fato incontroverso a resilição unilateral, evidenciada por "termo de encerramento" confeccionado e assinado unilateralmente pela parte agravada, e sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ por tratar-se de vícios de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.256-1.270). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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