STJ AREsp 2955203
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AVAL PRESTADO POR SÓCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o acórdão que enfrenta, de forma expressa e fundamentada, os elementos determinantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que o órgão julgador decline, de modo claro e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. 2. A alegação de violação do art. 1.647, III, do Código Civil, formulada em termos genéricos, sem a indicação específica de como teria ocorrido a afronta ao dispositivo, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, que veda o conhecimento do recurso especial com fundamentação deficiente. 3. A aferição da natureza jurídica da assinatura aposta em termo de confissão de dívida se na condição de interveniente avalista ou de devedor solidário demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEWPORT STEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.382-1.391). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.197): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Termo de Confissão de Dívida. Aval prestado por sócio. Ausência de vício de consentimento capaz de invalidar o ato jurídico praticado. Manutenção das regras previamente ajustadas e definidas no instrumento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.242-1.249). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não se manifestou sobre a alegação de afronta aos artigos 1.647, III, do Código Civil e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, os quais restaram violados pelo acórdão recorrido. Aduz, ainda, que a análise do recurso especial não enseja reexame de provas, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.418-1428). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AVAL PRESTADO POR SÓCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o acórdão que enfrenta, de forma expressa e fundamentada, os elementos determinantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que o órgão julgador decline, de modo claro e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. 2. A alegação de violação do art. 1.647, III, do Código Civil, formulada em termos genéricos, sem a indicação específica de como teria ocorrido a afronta ao dispositivo, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, que veda o conhecimento do recurso especial com fundamentação deficiente. 3. A aferição da natureza jurídica da assinatura aposta em termo de confissão de dívida se na condição de interveniente avalista ou de devedor solidário demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.