STJ AREsp 2934397
CIVILDireito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Honorários sucumbenciais recursais. Art. 85, § 11, do CPC/2015. Majoração em agravo em recurso especial não conhecido. Agravo interno IMPROvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de consignação em pagamento relativa à alienação fiduciária de imóvel, e que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a nulidade do leilão extrajudicial (ausência de intimação pessoal do devedor e realização em feriado estadual) e, em razão da sucumbência recursal, majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. No agravo interno, a agravante sustenta a impossibilidade jurídica de majoração dos honorários sucumbenciais no julgamento do agravo em recurso especial, por entender tratar-se de recurso meramente instrumental, que não inauguraria nova instância recursal, pugnando pelo afastamento da majoração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando, em agravo em recurso especial, o STJ conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento proferido pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O art. 85, § 11, do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal quando houver prévia fixação da verba na origem e o recurso interposto for integralmente desprovido ou não conhecido, não exigindo a inauguração de nova instância recursal, mas apenas a sucumbência recursal. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.059 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.864.633/RS), firmou tese vinculante no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando apenas em hipóteses de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento. 7. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a majoração de honorários recursais é cabível inclusive quando o agravo em recurso especial não é conhecido, desde que a decisão recorrida tenha sido proferida já na vigência do CPC/2015 e haja condenação em honorários desde a origem. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, de modo que o resultado do julgamento da causa permaneceu integralmente inalterado, havendo honorários de sucumbência fixados pelas instâncias ordinárias, o que preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Inexistindo ilegalidade na majoração promovida na decisão agravada, e não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados, impõe-se a manutenção integral do decisum. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e majorou os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e majorou os honorários sucumbenciais fixados pela instância ordinária (fls. 760-767). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 509-510): APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE. MANUTENÇÃO. 1.1 Nos contratos de alienação fiduciária de imóveis regidos pela Lei nº 9.514/97, é indispensável a notificação pessoal dos devedores sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, nos termos do § 2º A do artigo 27. 1.2 A intimação por edital não é suficiente para suprir essa exigência, configurando nulidade dos atos subsequentes. A sentença que declarou a nulidade dos leilões, pela ausência de notificação pessoal dos devedores, deve ser mantida, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). LEILÃO REALIZADO EM FERIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DO ATO. A realização de leilões extrajudiciais em feriados estaduais, ainda que na modalidade eletrônica, viola o disposto no parágrafo único do artigo 36 do Decreto nº 21.981/32, que proíbe a realização de leilões em feriados, implicando a nulidade dos atos. A data vedada prejudica a participação dos interessados, comprometendo a regularidade e a transparência do procedimento expropriatório. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 552-553): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM FERIADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Trata se de Embargos de Declaração interpostos por FGR Urbanismo Jardins Siena SPE Ltda. contra acórdão que manteve sentença de nulidade de leilão extrajudicial de imóvel em razão da ausência de intimação pessoal do devedor e pela realização do leilão em feriado estadual. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à validade de notificação eletrônica e à ausência de prejuízo na realização do leilão no feriado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a notificação eletrônica ao devedor supre o requisito legal de intimação pessoal para o leilão extrajudicial; (ii) definir se a realização do leilão em feriado estadual afeta a sua validade em face da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração visam suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para revisão ou reexame do mérito já decidido. A notificação eletrônica mencionada pela embargante foi apresentada somente em sede de Embargos de Declaração, constituindo inovação recursal, o que é vedado. A inclusão de novos elementos probatórios nesta fase processual contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual os Embargos de Declaração não servem para introduzir provas não oportunamente apresentadas. Quanto ao leilão em feriado estadual, o Decreto nº 21.981/32 (art. 36, parágrafo único) proíbe leilões em domingos e feriados para garantir publicidade e ampla participação, sendo esta violação suficiente para ensejar nulidade do ato, independentemente de comprovação de prejuízo específico. O acórdão embargado abordou todos os pontos legais relevantes e não há omissão que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração, sendo desnecessário novo prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Notificação eletrônica não substitui a intimação pessoal exigida para a validade de leilão extrajudicial, especialmente se não apresentada em momento processual adequado. Realização de leilão em feriado estadual é inválida independentemente de prejuízo comprovado, conforme disposição do Decreto nº 21.981/32, que visa garantir a publicidade do ato. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a nulidade do leilão extrajudicial em razão da ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas do certame e da realização do primeiro leilão em feriado estadual, circunstâncias cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, óbice que também impede o exame do dissídio jurisprudencial. Por essas razões, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica da majoração dos honorários sucumbenciais no julgamento do agravo em recurso especial, ao argumento de que tal recurso possui natureza meramente instrumental e não inaugura nova instância recursal. Defende, assim, que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual requer o afastamento da majoração promovida na decisão agravada. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 779). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Honorários sucumbenciais recursais. Art. 85, § 11, do CPC/2015. Majoração em agravo em recurso especial não conhecido. Agravo interno IMPROvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de consignação em pagamento relativa à alienação fiduciária de imóvel, e que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a nulidade do leilão extrajudicial (ausência de intimação pessoal do devedor e realização em feriado estadual) e, em razão da sucumbência recursal, majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. No agravo interno, a agravante sustenta a impossibilidade jurídica de majoração dos honorários sucumbenciais no julgamento do agravo em recurso especial, por entender tratar-se de recurso meramente instrumental, que não inauguraria nova instância recursal, pugnando pelo afastamento da majoração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando, em agravo em recurso especial, o STJ conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento proferido pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O art. 85, § 11, do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal quando houver prévia fixação da verba na origem e o recurso interposto for integralmente desprovido ou não conhecido, não exigindo a inauguração de nova instância recursal, mas apenas a sucumbência recursal. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.059 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.864.633/RS), firmou tese vinculante no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando apenas em hipóteses de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento. 7. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a majoração de honorários recursais é cabível inclusive quando o agravo em recurso especial não é conhecido, desde que a decisão recorrida tenha sido proferida já na vigência do CPC/2015 e haja condenação em honorários desde a origem. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, de modo que o resultado do julgamento da causa permaneceu integralmente inalterado, havendo honorários de sucumbência fixados pelas instâncias ordinárias, o que preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Inexistindo ilegalidade na majoração promovida na decisão agravada, e não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados, impõe-se a manutenção integral do decisum. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e majorou os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.