STJ REsp 2212825
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 2º, 6º-A E 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA AO RESULTADO PRÁTICO OBTIDO. ART. 292, § 3º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ART. 927, III, DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ARTS. 9º, 10 E 492 DO CPC. JULGAMENTO SURPRESA E INCONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. Não se configura julgamento surpresa ou ofensa ao contraditório e à congruência (arts. 9º, 10 e 492 do CPC) quando a Corte local, com base nos elementos dos autos, examina a correspondência entre o valor atribuído à causa e o efetivo conteúdo econômico do provimento jurisdicional, como fundamento para a adequada aplicação dos critérios legais de fixação dos honorários. 3. É cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o proveito econômico obtido é inestimável e quando o valor da causa não se revela adequado ao resultado prático alcançado, à luz do art. 292, § 3º, do CPC, afastada a alegada afronta aos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. 4. O Tema 1.076/STJ não impõe aplicação automática do critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC, competindo ao julgador identificar, de modo fundamentado, a regra aplicável conforme as circunstâncias concretas do caso; configurada a hipótese de arbitramento por equidade, não há ofensa ao art. 927, III, do CPC. 5. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Josepha Yohanna de Jesus Gama contra acórdão assim ementado (fls. 344-345): RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM CONTRATO FIRMADO COM A CEF. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA N. 308/STJ. APLICAÇÃO NO CASO DE HIPOTECA PRETÉRITA AO NEGÓCIO REALIZADO ENTRE O COMPRADOR E A CONSTRUTORA E NÃO REGIDOS PELAS REGRAS DO SFH. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA APÓS A QUITAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. LIBERAÇÃO DE GARANTIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A questão jurídica ora em apreciação consiste em averiguar se na situação concreta ora analisada a hipoteca do imóvel é legítima; se a displicência das apeladas na baixa dessa garantia detém o condão de gerar danos morais indenizáveis à parte autora, bem como se a verba honorária de sucumbência fora fixada observando-se os ditames legais do CPC. 2. De saída, não merece abono a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, eis que como credora hipotecária do bem imóvel objeto da lide possui interesse jurídico na controvérsia dos autos, consubstanciada na baixa da hipoteca do imóvel comprado e quitado pela autora. Preliminar rejeitada. 3. No tocante ao mérito, tem o Colendo STJ, em situações deste jaez, seguido linha mais protetiva ao consumidor, no sentido da aplicação da Súmula n. 308/STJ ainda que a hipoteca seja pretérita ao negócio firmado entre o comprador e a construtora e não seja o contrato regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (v.g, AgInt no AREsp n. 1.916.671/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) 4. Sendo assim, real mente é ineficaz para a demandante a hipoteca firmada entre a responsável pelo empreendimento imobiliário e o agente financiador. 5. Quanto ao apelo da parte autora, registre-se que o atraso na baixa de hipoteca após a quitação do imóvel, por si só, não detém o condão de gerar dano moral indenizável, conforme, inclusive, já teve oportunidade de decidir este eg. TRF5 (v.g, PROCESSO: 08000014920214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022; PROCESSO: 08074863920214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2022). 6. Hipótese em que cabível a fixação dos honorários por equidade, sem que se possa falar em ofensa ao decidido pelo col. STJ no Tema 1076, haja vista o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC, e a evidente não adequação do valor atribuído à causa pela demandante. Todavia, ainda que se reconheça ser inestimável proveito econômico de liberação de garantia, ensejando de fato a fixação da verba honorária por juízo de equidade (art. 85, §8º, do CPC), considera-se mais consentâneo com o grau de complexidade da causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida e apelação da parte autora provida em parte apenas para majorar a condenação em honorários. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 443-444). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 10 e 492 do Código de Processo Civil; arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil; art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; e art. 927, III, do Código de Processo Civil (fls. 467-476). Defende negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, bem como não supriu omissões apontadas em embargos de declaração. Sustenta violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não ter havido distinção em relação ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, nem enfrentamento dos fundamentos sobre a fixação dos honorários e sobre a inadequação do juízo de equidade em hipóteses não excepcionais (fls. 468-471). Alega julgamento surpresa e ofensa ao contraditório e à congruência, ao argumento de que houve modificação do parâmetro do valor da causa e adoção da equidade sem prévia oitiva das partes e sem pedido específico, em afronta aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC (fls. 470-471). Sustenta que os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, conforme art. 85, § 6º-A, do CPC. Afirma que o acórdão deu interpretação indevida ao art. 85, § 8º, do CPC, aplicando equidade fora das hipóteses legais (fls. 471-475). Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, e à negativa de aplicação de precedente qualificado (Tema 1076/STJ), invocando ofensa ao art. 927, III, do CPC (fls. 473-475). Contrarrazões às fls. 588-593, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial demandaria reexame de matéria fática, incidindo a Súmula 7/STJ; sustenta deficiência na fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF; defende a possibilidade de arbitramento por equidade dos honorários diante de risco de enriquecimento sem causa e menciona discussão no Supremo Tribunal Federal (Tema 1255/STF) acerca da fixação equitativa quando os valores forem exorbitantes. Pede a inadmissão do recurso e a manutenção do acórdão (fls. 588-593). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 2º, 6º-A E 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA AO RESULTADO PRÁTICO OBTIDO. ART. 292, § 3º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ART. 927, III, DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ARTS. 9º, 10 E 492 DO CPC. JULGAMENTO SURPRESA E INCONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. Não se configura julgamento surpresa ou ofensa ao contraditório e à congruência (arts. 9º, 10 e 492 do CPC) quando a Corte local, com base nos elementos dos autos, examina a correspondência entre o valor atribuído à causa e o efetivo conteúdo econômico do provimento jurisdicional, como fundamento para a adequada aplicação dos critérios legais de fixação dos honorários. 3. É cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o proveito econômico obtido é inestimável e quando o valor da causa não se revela adequado ao resultado prático alcançado, à luz do art. 292, § 3º, do CPC, afastada a alegada afronta aos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. 4. O Tema 1.076/STJ não impõe aplicação automática do critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC, competindo ao julgador identificar, de modo fundamentado, a regra aplicável conforme as circunstâncias concretas do caso; configurada a hipótese de arbitramento por equidade, não há ofensa ao art. 927, III, do CPC. 5. Recurso especial conhecido e não provido.