Decisão · STJ

STJ AREsp 2931098

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-09publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de demonstração de similitude fática para configuração do dissídio jurisprudencial (fls. 669-672). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 623): Agravo de Instrumento - desconsideração da personalidade jurídica - relação consumerista configurada - aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, logo, a mera insolvência e a ausência de bem penhorável livre e desimpedido de ônus, já admite a desconsideração - Inteligência do art. 28, caput, e § 5º, do CDC - tema repetitivo 1210 do STJ, inexiste qualquer determinação de suspensão nacional de processos pendentes, nada havendo, pois, a obstar a análise do presente recurso - decisão mantida - Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 632-646), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 371 e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação por omissão quanto às provas que permitiriam concluir pela existência de "conluio", e (ii) arts. 28, § 5º, do CDC e 50 do CC, argumentando que não é admissível a responsabilização pessoal de administradores ou gestores de associação pelo simples inadimplemento ou ausência de bens da pessoa jurídica e defendendo que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração específica e concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência ou a inexistência de bens penhoráveis. No agravo (fls. 675-689), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 692-699). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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