Decisão · STJ

STJ REsp 2211300

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-05publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). DESCONTOS TARIFÁRIOS (LEI N. 10.438/2002 E DECRETO N. 7.891/2013). SUBVENÇÕES DE CUSTEIO/OPERAÇÃO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão de excluir das bases de cálculo do IRPJ e CSLL valores ressarcidos pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) vinculados a descontos tarifários previstos na Lei n. 10.438/2002 e no Decreto n. 7.891/2013 demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Corte de origem assentou, a partir do exame do conjunto fático-probatório, que os valores recebidos pela cooperativa, destinados a custear os descontos tarifários, configuram subvenções correntes para custeio/operação, registradas como ingressos/receita bruta operacional (fl. 405), e, nessa condição, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do regime jurídico aplicável às subvenções de custeio. 3. A pretensão da agravante de reenquadrar o ressarcimento da CDE como "desconto incondicional" ou "recurso vinculado", e, pois, estranhos ao conceito de receita em oposição às premissas firmadas na origem , pressupõe infirmar premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Precedente desta Corte. 4. Reconhecido o óbice processual ao conhecimento da tese pela alínea a, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial, porquanto a demonstração de similitude fática e a adoção de solução diversa demandariam superar as premissas fáticas firmadas na instância ordinária. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL COPREL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 402-408), que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal afastar da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) valores ressarcidos pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), relativos a descontos tarifários previstos na Lei n. 10.438/2002 e no Decreto n. 7.891/2013 demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. A ementa foi assim redigida (fl. 402): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO DE ENERGIA (CDE). SUBVENÇÕES DE CUSTEIO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. LEI N. 10.438/2002. DECRETO N. 7.891/2013. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que os fatos relevantes seriam incontroversos (redução tarifária ao consumidor e ressarcimento pela CDE), de modo que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relacionada à qualificação jurídico-tributária do ingresso financeiro. Defende que o ressarcimento não representaria acréscimo patrimonial (receita bruta operacional), pois se trata de desconto incondicional ou recurso vinculado, razão pela qual não deveria integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alega, ainda, violação ao art. 13 da Lei n. 10.438/2002 e ao art. 1º do Decreto n. 7.891/2013, bem como divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do presente agravo, reformando-se a decisão atacada, para conhecer do recurso especial e assentar que os valores custeados pela CDE não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem receita própria nem acréscimo patrimonial. Sem impugnação (fl. 450). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). DESCONTOS TARIFÁRIOS (LEI N. 10.438/2002 E DECRETO N. 7.891/2013). SUBVENÇÕES DE CUSTEIO/OPERAÇÃO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão de excluir das bases de cálculo do IRPJ e CSLL valores ressarcidos pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) vinculados a descontos tarifários previstos na Lei n. 10.438/2002 e no Decreto n. 7.891/2013 demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Corte de origem assentou, a partir do exame do conjunto fático-probatório, que os valores recebidos pela cooperativa, destinados a custear os descontos tarifários, configuram subvenções correntes para custeio/operação, registradas como ingressos/receita bruta operacional (fl. 405), e, nessa condição, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do regime jurídico aplicável às subvenções de custeio. 3. A pretensão da agravante de reenquadrar o ressarcimento da CDE como "desconto incondicional" ou "recurso vinculado", e, pois, estranhos ao conceito de receita em oposição às premissas firmadas na origem , pressupõe infirmar premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Precedente desta Corte. 4. Reconhecido o óbice processual ao conhecimento da tese pela alínea a, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial, porquanto a demonstração de similitude fática e a adoção de solução diversa demandariam superar as premissas fáticas firmadas na instância ordinária. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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