Decisão · STJ

STJ AREsp 2920764

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-29publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SÚMULA 07/STJ. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC AUSENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não conheceu do agravo voltado contra decisão de inadmissão de recurso especial em que se postulava a limitação de litisconsórcio ativo facultativo formado por 13 autores, sob alegação de heterogeneidade do grupo, prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório e comprometimento da celeridade processual. 2. O acórdão embargado concluiu pela inviabilidade de exame da pretensão recursal em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como pela ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não conhecendo do agravo em recurso especial. 3. A parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando a integração do acórdão e, em última análise, a modificação do resultado do julgamento. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração ou a modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive quanto à necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, de modo que não se configura omissão apenas porque a decisão foi proferida em sentido desfavorável à parte embargante ou de forma sucinta. 7. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, não havendo incompatibilidade entre as premissas fáticas consideradas e o dispositivo que não conheceu do agravo em recurso especial; divergência entre a compreensão do órgão julgador e a tese da parte embargante não se confunde com contradição sanável por embargos de declaração. 8. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado apresenta raciocínio jurídico claro e inteligível, permitindo a exata compreensão dos motivos pelos quais se reconheceu a necessidade de reexame fático-probatório para a limitação do litisconsórcio ativo e a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo inadequado o uso dos aclaratórios para manifestar mero inconformismo com a interpretação adotada. 9. Também não há erro material a corrigir, uma vez que a decisão embargada não contém equívocos evidentes ou lapsos formais na identificação das partes, dos atos processuais, dos dispositivos legais ou das conclusões, limitando-se a parte embargante a impugnar o entendimento jurídico adotado. 10. Os embargos de declaração, ao apenas reiterarem argumentos já enfrentados no acórdão embargado e buscarem o rejulgamento da controvérsia relativa à incidência da Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial, revelam pretensão infringente incompatível com a via aclaratória, não havendo espaço para atribuição de efeitos modificativos na ausência de vícios internos na decisão. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.1947/1949): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteava a limitação do litisconsórcio ativo facultativo composto por 13 autores, sob o argumento de que o grupo seria heterogêneo e dificultaria o exercício da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer a celeridade processual. 2. A decisão recorrida concluiu pela desnecessidade de limitar o litisconsórcio ativo, considerando que os autores apresentavam causa de pedir e pedidos idênticos, sem especificidade significativa que justificasse a limitação, e que a presença de 13 autores não causaria prejuízo à defesa. 3. A parte agravante sustentou que sua pretensão não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e alegou divergência jurisprudencial com outros tribunais. 4. A parte agravada, em contraminuta, defendeu a aplicação da Súmula 7 do STJ, afirmando que a análise da necessidade de limitação do litisconsórcio demandaria reexame do acervo fático-probatório, além de apontar ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, composto por 13 autores, é necessária para garantir o direito de defesa e a celeridade processual, e se a análise dessa necessidade demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. 6. Outra questão em discussão é saber se houve demonstração suficiente de divergência jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 7. A análise da necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou de forma analítica a existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. A divergência apontada pela parte agravante reside na apreciação fática que cada tribunal fez sobre o impacto do número de litigantes na celeridade processual e no direito de defesa, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimados nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargados requereram a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SÚMULA 07/STJ. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC AUSENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não conheceu do agravo voltado contra decisão de inadmissão de recurso especial em que se postulava a limitação de litisconsórcio ativo facultativo formado por 13 autores, sob alegação de heterogeneidade do grupo, prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório e comprometimento da celeridade processual. 2. O acórdão embargado concluiu pela inviabilidade de exame da pretensão recursal em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como pela ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não conhecendo do agravo em recurso especial. 3. A parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando a integração do acórdão e, em última análise, a modificação do resultado do julgamento. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração ou a modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive quanto à necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, de modo que não se configura omissão apenas porque a decisão foi proferida em sentido desfavorável à parte embargante ou de forma sucinta. 7. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, não havendo incompatibilidade entre as premissas fáticas consideradas e o dispositivo que não conheceu do agravo em recurso especial; divergência entre a compreensão do órgão julgador e a tese da parte embargante não se confunde com contradição sanável por embargos de declaração. 8. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado apresenta raciocínio jurídico claro e inteligível, permitindo a exata compreensão dos motivos pelos quais se reconheceu a necessidade de reexame fático-probatório para a limitação do litisconsórcio ativo e a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo inadequado o uso dos aclaratórios para manifestar mero inconformismo com a interpretação adotada. 9. Também não há erro material a corrigir, uma vez que a decisão embargada não contém equívocos evidentes ou lapsos formais na identificação das partes, dos atos processuais, dos dispositivos legais ou das conclusões, limitando-se a parte embargante a impugnar o entendimento jurídico adotado. 10. Os embargos de declaração, ao apenas reiterarem argumentos já enfrentados no acórdão embargado e buscarem o rejulgamento da controvérsia relativa à incidência da Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial, revelam pretensão infringente incompatível com a via aclaratória, não havendo espaço para atribuição de efeitos modificativos na ausência de vícios internos na decisão. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
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