STJ AREsp 2905099
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 248 DO CC E AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL 976/2014. QUESTÕES EXAMINADAS SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (REsp n. 2.180.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZA SOARES DA SILVA, contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fls. 742-744): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 497 e 499, ambos do CPC; e ao art. 248 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de conversão, independentemente de pedido expresso da parte interessada, de obrigação de fazer em perdas e danos, porquanto, por culpa do devedor, impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Argumenta: Alegou que, ultrapassados mais de cinco anos desde a homologação do acordo, nunca foi reassentada, embora tenha requerido o cumprimento do ajuste junto ao ITÉRAIMA por diversas vezes. .. Por fim, informou que se encontra legalmente impossibilitado de realizar o reassentamento da autora, por decisão exarada nos autos do Processo nº 0004653-70.2012.4.01.4200, em tramite na Justiça Federal, no qual concedeu liminar para suspender o processo de transferência de terras da Unia o para o Estado de Roraima, em razão da ausência de georreferenciamento. .. Contudo, a impossibilidade de reassentar e o lapso temporal da demanda deixaram de acarretar no instituto de perdas e danos que por consequência restou violado e contrariado diante do caso concreto. .. Ocorre que a lei confere ao poder judiciário a necessidade de aferir sobre aquilo que se tornou impossível de fazer. O reassentamento e direito da recorrente e quando se torna impossível de ser feito deve ser trazido a tona o instituto legal das perdas e danos que foram tolhidos no presente julgamento. Quando definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, e plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado pratico equivalente. .. A culpa do devedor, no caso em tela, o recorrido, se dá em razão do não cumprimento da Lei Ordinária n. 976/2014, portanto, deve responder pelas perdas e danos da recorrente (fls. 32-35). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). (..) Ademais, no que cinge à alegação de culpa atribuível à contraparte, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Dessa forma, considerando a inexistência de obrigação no Termo de Compromisso, assim como que a responsabilidade do ITERAIMA, nos termos da Lei Estadual n.º 976/2014, depende de fatores diversos e que a inexistência de áreas disponíveis configura motivo legítimo para a impossibilidade de cumprimento da obrigação de reassentar, a sentença deve ser reformada para afastar o pagamento de perdas e danos. .. Além disso, não há nos autos provas de que tenha havido desídia por parte do ente estatal na condução do reassentamento, sendo este um processo complexo que, como visto, envolve múltiplos fatores, entre eles, a disponibilidade de terras (fls. 21-22). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 754-759, a parte recorrente sustenta que "o tema relativo à violação aos artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 248 do Código Civil, permeou inteiramente o v. acórdão recorrido." (sic) (fl. 756) Ademais, a parte alardeia que "não se busca o revolvimento de fatos e provas, senão o cumprimento do que determina a lei processual civil e o código civil brasileiro nas hipóteses em que a obrigação de fazer não pode ser adimplida." (sic) (fl. 758) As contrarrazões foram apresentadas às fls. 764-771. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 248 DO CC E AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL 976/2014. QUESTÕES EXAMINADAS SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (REsp n. 2.180.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025) 3. Agravo interno a que se nega provimento.