Decisão · STJ

STJ AREsp 2903485

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-07publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA A TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial exige indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio, não bastando a referência genérica ou a mera exposição do entendimento da parte, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Não cabe conhecimento de recurso especial por alegada ofensa a tema de julgado repetitivo, ato que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Rever a conclusão do acórdão quanto à existência e alcance de cláusula de coparticipação demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, não bastando a transcrição de ementas, o que impede o conhecimento da divergência (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 284/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 284/STF, em razão da indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos apontados como vulnerados e como objeto de dissídio interpretativo (fls. 314-315). Nas razões do presente agravo interno (fls. 320-326), a agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que diz respeito à cláusula de coparticipação, demonstrando que não praticou ilegalidade. Afirma que seu recurso especial tem a finalidade de assegurar a correta aplicação da lei federal. Destaca que indicou o art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998 e a tese firmada no Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, nos embargos de declaração, demonstrou que, no caso de adaptação de apólice, o plano de saúde deve efetuar o custeio exclusivo até o 30º dia de tratamento, anualmente, e a partir de então deve haver coparticipação de 50%. Pontua que "o artigo da RN 465 nada mais é do que uma exte nsão do permissivo legal estabelecido pelo art. 16, VIII da Lei Federal nº. 9.656/98". Acrescenta que houve violação ao art. 489, § 1º, I e III do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta a inadequação da aplicação da Súmula 284/STF, que se refere aos recursos extraordinários. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 331). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA A TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial exige indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio, não bastando a referência genérica ou a mera exposição do entendimento da parte, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Não cabe conhecimento de recurso especial por alegada ofensa a tema de julgado repetitivo, ato que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Rever a conclusão do acórdão quanto à existência e alcance de cláusula de coparticipação demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, não bastando a transcrição de ementas, o que impede o conhecimento da divergência (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 284/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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