STJ REsp 2207116
CIVILDireito processual civil. Embargos de declaração NO Recurso especial. Ação indenizatória fundada em evicção. Prescrição decenal. Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva e à incompetência territorial. Súmulas 5, 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma em recurso especial interposto em ação indenizatória fundada em evicção decorrente da apreensão de veículo adquirido pela parte autora, no qual o colegiado, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, aplicando o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória e afastando, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, a análise de alegada ilegitimidade passiva e de incompetência territorial. 2. A Embargante sustenta omissão quanto ao exame das alegadas violações aos arts. 17 e 46 do CPC e 447 do Código Civil, afirmando que, uma vez reconhecida pela instância ordinária a configuração de evicção, não seria necessário reexame de fatos e provas para análise de sua ilegitimidade passiva e da incompetência territorial, requerendo o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, por não ter enfrentado especificamente as alegadas violações aos arts. 17 e 46 do CPC e 447 do Código Civil, notadamente quanto à ilegitimidade passiva da Embargante e à incompetência territorial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, para rediscutir o mérito do recurso especial, a fim de afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e conferir efeitos modificativos ao julgado. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, fundamentada e suficiente as questões suscitadas no recurso especial, inclusive quanto à impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para aferição de legitimidade passiva e de competência territorial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de evicção e, em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade contratual, motivo pelo qual, estando o julgado alinhado à orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ e não há espaço, em embargos de declaração, para rediscussão da tese prescricional. 6. A pretensão da Embargante é exclusivamente infringente, voltada à modificação do resultado do recurso especial mediante reexame de matérias já decididas (evicção, prescrição, legitimidade passiva e competência territorial), o que extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração e inviabiliza o seu acolhimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 1126-1127): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu provimento à apelação para afastar a prescrição quinquenal, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação indenizatória, fundada na evicção decorrente da apreensão de veículo adquirido pela parte autora. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à inexistência de vínculo contratual entre as partes, ilegitimidade passiva e incompetência territorial do juízo. No mérito, aduziu violação dos artigos 205, 206, § 3º, V, do Código Civil e do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal e sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por evicção é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou o trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; e (iii) se a parte recorrente possui legitimidade passiva e se há incompetência territorial do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas a recurso, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A pretensão indenizatória por evicção, decorrente de responsabilidade contratual, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A análise da ilegitimidade passiva e da incompetência territorial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando corretamente o prazo prescricional decenal para ações de responsabilidade contratual, incidindo a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. Sustenta a parte embargante que houve omissão por parte desta Corte quanto ao exame das violações aos artigos 17 e 46 do CPC e 447 do CC, visto que, uma vez estabelecido pela corte estadual que a situação posta nos autos seria de evicção, não seria necessário o reexame de fatos e provas, bastando a análise acerca de sua ilegitimidade para o feito, bem como a incompetência territorial que alega existente no caso. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para provimento do recurso interposto. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1150-1155. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração NO Recurso especial. Ação indenizatória fundada em evicção. Prescrição decenal. Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva e à incompetência territorial. Súmulas 5, 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma em recurso especial interposto em ação indenizatória fundada em evicção decorrente da apreensão de veículo adquirido pela parte autora, no qual o colegiado, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, aplicando o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória e afastando, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, a análise de alegada ilegitimidade passiva e de incompetência territorial. 2. A Embargante sustenta omissão quanto ao exame das alegadas violações aos arts. 17 e 46 do CPC e 447 do Código Civil, afirmando que, uma vez reconhecida pela instância ordinária a configuração de evicção, não seria necessário reexame de fatos e provas para análise de sua ilegitimidade passiva e da incompetência territorial, requerendo o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, por não ter enfrentado especificamente as alegadas violações aos arts. 17 e 46 do CPC e 447 do Código Civil, notadamente quanto à ilegitimidade passiva da Embargante e à incompetência territorial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, para rediscutir o mérito do recurso especial, a fim de afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e conferir efeitos modificativos ao julgado. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, fundamentada e suficiente as questões suscitadas no recurso especial, inclusive quanto à impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para aferição de legitimidade passiva e de competência territorial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de evicção e, em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade contratual, motivo pelo qual, estando o julgado alinhado à orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ e não há espaço, em embargos de declaração, para rediscussão da tese prescricional. 6. A pretensão da Embargante é exclusivamente infringente, voltada à modificação do resultado do recurso especial mediante reexame de matérias já decididas (evicção, prescrição, legitimidade passiva e competência territorial), o que extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração e inviabiliza o seu acolhimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.