Decisão · STJ

STJ AREsp 2866977

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-26publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA OFENSA AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que o recorrente apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 sem indicar os incisos supostamente violados, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, tido por violado nas razões do apelo nobre, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos. Desse modo, por ausência de prequestionamento, incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 442-443), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, e com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, diante da ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, aduzindo ser "evidente que o Recurso Especial está fundado na alegação de violação ao inciso I do artigo 1022 do CPC, porque menciona ele, claramente, existência de obscuridades no julgado proferido pela Corte estadual " (fl. 451). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aduzindo que "a alegação de ausência de prequestionamento tem por base a afirmada inexistência de embargos declaratórios opostos ao acórdão que apreciou a apelação da parte autora, o que revela evidente erro de premissa, dado que basta o compulsar dos autos para se encontrar, às fls. 347/349 e-STJ, a peça dos embargos de declaração do ente público" (fl. 451). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 456). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA OFENSA AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que o recorrente apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 sem indicar os incisos supostamente violados, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, tido por violado nas razões do apelo nobre, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos. Desse modo, por ausência de prequestionamento, incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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