STJ AREsp 2856193
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARA ALICE PIMENTEL FERREIRA contra acórdão assim ementado (fl. 1765 ): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que sustenta omissão quanto à nulidade do acórdão por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional no tribunal de origem e ausência de enfrentamento, pelo acórdão embargado, das omissões apontadas (fls. 1772-1773). Aduz omissão sobre a prescrição total/intercorrente da pretensão executória, com referência ao Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC e ao art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública (fls. 1773-1774). Alega omissão quanto à impenhorabilidade do bem de família, sob a Lei 8.009/1990, alegando ser matéria de direito e passível de reconhecimento de ofício (fl. 1774). Aponta omissão na apreciação do pedido de justiça gratuita, invocando o art. 98 do Código de Processo Civil (fl. 1775). Requer, ao final, efeito modificativo para conhecimento e provimento do agravo interno, com reconhecimento das nulidades e da prescrição (fls. 1775-1776). Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1781-1786 na qual a parte embargada alega que os embargos são inadmissíveis por ausência de indicação válida de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando mero inconformismo com o resultado; afirma que o acórdão embargado não conheceu o agravo interno por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e que as matérias de fundo não foram apreciadas por óbices processuais; sustenta que a gratuidade de justiça foi indeferida na origem e que houve recolhimento de preparo pela embargante; requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.