Decisão · STJ

STJ REsp 2196136

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-07publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação da fundamentação que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas no paradigma. Este, a toda evidência, lastrou-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BOAVENTURA SERRA DE ARAUJO e outros contra decisão desta Corte que não conheceu o recurso especial em razão incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e por ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. A parte agravante sustenta que (a) impugnou diretamente o fundamento central do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), qual seja, a inaplicabilidade da modulação dos efeitos dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE ao caso concreto; (b) há similitude com o REsp n. 1.734.311/SP (Segunda Turma), envolvendo execução individual de diferenças de 28,86% em ação coletiva, trânsito em julgado anterior a 30/06/2017, por dependência de fichas financeiras e afastamento da prescrição em razão da modulação dos efeitos do supracitado precedente qualificado. Sem impugnação (fl. 393). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação da fundamentação que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas no paradigma. Este, a toda evidência, lastrou-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →