STJ AREsp 2848220
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA OS RECURSOS. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DOS ÓBICES. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ E SÚMULA N. 115/STJ. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível. Ausente regular comprovação do preparo e inobservada a intimação do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, deserto o recurso, aplicando-se o teor da Súmula n. 187/STJ. 3. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no artigo 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 4. Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido para regularizar os vícios. Somente com o agravo interno juntou procuração e/ou substabelecimento, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 115 desta Corte, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão. 5. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ULCILAS GARCIA DE AQUINO FILHO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 187 e n. 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta que (a) o preparo do recurso especial foi recolhido tempestivamente e destinado corretamente ao Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido apenas "mero erro formal na confecção/preenchimento da guia, pois deixou de constar o número do processo que consta do acórdão recorrido", sem prejuízo ao erário; (b) a representação processual é regular desde 2018, juntando procurações eletrônicas dos quatro Exequentes no PJe da 5ª Vara Federal/SJMA; e, (c) precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem superar óbices formais para julgar o mérito em observância aos princípios da razoável duração do processo, primazia da decisão de mérito, segurança jurídica e efetividade. Defende a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015, dada a elevada expressão econômica do feito, com apoio em julgados do STF que admitem equidade para evitar condenações desproporcionais e discute a interpretação do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015, impugnando a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Sem impugnação (fl. 229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA OS RECURSOS. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DOS ÓBICES. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ E SÚMULA N. 115/STJ. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível. Ausente regular comprovação do preparo e inobservada a intimação do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, deserto o recurso, aplicando-se o teor da Súmula n. 187/STJ. 3. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no artigo 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 4. Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido para regularizar os vícios. Somente com o agravo interno juntou procuração e/ou substabelecimento, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 115 desta Corte, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão. 5. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 6. Agravo interno não provido.