STJ AREsp 2844159
CONSUMIDORDireito processual civil. Direito do consumidor. saúde suplementar. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Cumprimento de decisão que determinou custeio de tratamento médico de menor com TEA. Bloqueio de ativos financeiros. Alegada desproporcionalidade da medida executiva. Pretensão de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça de Estado, que manteve bloqueio de ativos financeiros da operadora de plano de saúde, no âmbito de cumprimento de decisão que impôs obrigação de custear tratamento médico de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. O Tribunal de origem assentou que houve descumprimento da obrigação judicial, reconheceu a urgência do tratamento do menor, considerou necessário o bloqueio de valores para viabilizar as terapias prescritas, destacou a inexistência de previsão de término do tratamento e registrou que a operadora, embora detivesse informações sobre o custo das terapias, não demonstrou a excessividade do valor constrito. 3. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade, proporcionalidade e extensão do bloqueio de valores, aplicando a Súmula 7/STJ e reputando inviável, também, o exame do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência da agravante contra o bloqueio de ativos financeiros, destinado a assegurar o cumprimento de obrigação de custeio de tratamento médico de menor com TEA, veicula matéria exclusivamente jurídica, passível de exame em recurso especial, ou se a análise pretendida demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e obstando, inclusive, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise da matéria de fato, fixou premissas concretas e específicas - descumprimento da obrigação judicial, urgência do tratamento do menor, necessidade do bloqueio para viabilizar as terapias, inexistência de previsão de término do tratamento e ausência de demonstração de excessividade do valor bloqueado - a partir das quais reputou legítima a medida executiva. 6. A pretensão de afastar o bloqueio de valores, sob alegações de desnecessidade, desproporcionalidade, prematuridade, excesso ou adoção de medida mais gravosa, implica necessariamente rediscutir a base empírica do acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 7. A aferição da alegada violação aos arts. 139, IV, 536 e 805 do CPC não se faz em abstrato, pois a aplicação concreta desses dispositivos - que tratam da adoção de medidas executivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial e da menor onerosidade da execução - depende do reexame das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, em recurso especial, revisitar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem para infirmar a conclusão quanto à necessidade de bloqueio de valores destinado a garantir tratamento de saúde, bem como de que o reexame dos requisitos de medidas acautelatórias ou executivas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, quando a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados depende da reapreciação do acervo probatório, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 121): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Plano de saúde Autor diagnosticado com TEA, com indicação médica de tratamento em método MIG Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, determinando a manutenção do bloqueio de valores Irresignação - Não acolhimento - Alegação da agravante de que não foi intimada quanto ao bloqueio efetivado e de que não foram apresentados três orçamentos pela agravada Ausência de justificativa ao descumprimento da determinação judicial, que perdura há meses, e cuja urgência foi reconhecida Ausência de ilegalidade, in casu, no bloqueio de valores, para cumprimento específico da obrigação Bloqueio de valores que constitui medida destinada a garantir que o autor não sofra maiores prejuízos frente à recalcitrância apresentada pela ré Precedentes - Excesso não comprovado Determinação do custeio de tratamento, sem limite de sessões e sem previsão de término que evidencia não ser excessivo o valor cujo bloqueio se determinou Operadora plano de saúde, ademais, que tem acesso a informações referentes ao preço dos tratamentos mas não comprovou que o valor bloqueado é excessivo Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça seria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento de fatos e provas, porquanto circunscrita à legalidade, proporcionalidade, adequação e menor onerosidade da medida constritiva adotada, à luz dos arts. 139, IV, 536 e 805 do CPC. Aduz que o bloqueio integral de ativos financeiros constitui providência de extrema gravidade, somente admissível quando demonstrada concretamente sua indispensabilidade e a ineficácia de meios menos gravosos. Afirma, ainda, que a decisão agravada afastou indevidamente o exame da questão jurídica central e requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fl.266-270 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Direito do consumidor. saúde suplementar. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Cumprimento de decisão que determinou custeio de tratamento médico de menor com TEA. Bloqueio de ativos financeiros. Alegada desproporcionalidade da medida executiva. Pretensão de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça de Estado, que manteve bloqueio de ativos financeiros da operadora de plano de saúde, no âmbito de cumprimento de decisão que impôs obrigação de custear tratamento médico de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. O Tribunal de origem assentou que houve descumprimento da obrigação judicial, reconheceu a urgência do tratamento do menor, considerou necessário o bloqueio de valores para viabilizar as terapias prescritas, destacou a inexistência de previsão de término do tratamento e registrou que a operadora, embora detivesse informações sobre o custo das terapias, não demonstrou a excessividade do valor constrito. 3. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade, proporcionalidade e extensão do bloqueio de valores, aplicando a Súmula 7/STJ e reputando inviável, também, o exame do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência da agravante contra o bloqueio de ativos financeiros, destinado a assegurar o cumprimento de obrigação de custeio de tratamento médico de menor com TEA, veicula matéria exclusivamente jurídica, passível de exame em recurso especial, ou se a análise pretendida demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e obstando, inclusive, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise da matéria de fato, fixou premissas concretas e específicas - descumprimento da obrigação judicial, urgência do tratamento do menor, necessidade do bloqueio para viabilizar as terapias, inexistência de previsão de término do tratamento e ausência de demonstração de excessividade do valor bloqueado - a partir das quais reputou legítima a medida executiva. 6. A pretensão de afastar o bloqueio de valores, sob alegações de desnecessidade, desproporcionalidade, prematuridade, excesso ou adoção de medida mais gravosa, implica necessariamente rediscutir a base empírica do acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 7. A aferição da alegada violação aos arts. 139, IV, 536 e 805 do CPC não se faz em abstrato, pois a aplicação concreta desses dispositivos - que tratam da adoção de medidas executivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial e da menor onerosidade da execução - depende do reexame das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, em recurso especial, revisitar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem para infirmar a conclusão quanto à necessidade de bloqueio de valores destinado a garantir tratamento de saúde, bem como de que o reexame dos requisitos de medidas acautelatórias ou executivas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, quando a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados depende da reapreciação do acervo probatório, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.