Decisão · STJ

STJ AREsp 2833358

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-01-14publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela POTTENCIAL SEGURADORA S/A, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do descumprimento ao primado da dialeticidade, consoante ementa a seguir (fl. 540): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 550-558, a parte recorrente sustenta que: A decisão de inadmissibilidade afastou a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento genérico de que o acórdão recorrido estaria suficientemente fundamentado. Em sentido diametralmente oposto, o Agravo em Recurso Especial demonstrou, de forma minuciosa, que o Tribunal de origem incorreu em omissão relevante e erro de premissa fática, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixando de enfrentar teses centrais para o deslinde da controvérsia. (..) Ademais, a decisão de inadmissibilidade também afirmou que os argumentos recursais não seriam suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, apontando, posteriormente, a incidência de óbice formal por deficiência de fundamentação. O Agravo em Recurso Especial, contudo, enfrentou frontalmente esse fundamento, demonstrando que o Recurso Especial atacou, de maneira precisa, o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a equivocada conclusão de que a FDE não integraria a relação jurídica securitária e, por isso, não estaria vinculada às obrigações decorrentes da Apólice. O Agravo deixou claro que não se tratava de insurgência genérica ou dissociada do julgado, mas de impugnação direta à ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem, com demonstração do erro jurídico e da violação à legislação federal. (..) Por fim, a decisão de inadmissibilidade invocou a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o conhecimento do Recurso Especial demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. O Agravo em Recurso Especial impugnou expressamente esse fundamento, esclarecendo que a pretensão recursal não envolve reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente reconhecidos no próprio acórdão recorrido. O Agravo destacou que são incontroversos, por exemplo: o depósito integral do Limite Máximo de Garantia; a inexistência de mora da Seguradora; e a natureza jurídica da relação entre Seguradora, Tomadora e Segurada, o que afasta, por completo, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. (fls. 553-556, sic) As contrarrazões foram apresentadas às fls. 565-574. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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