Decisão · STJ

STJ REsp 2186455

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-02publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. DIVERGÊNCIA INTERNA ENTRE AGU E PFN. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PFN E DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE FIXOU A ATUAÇÃO DA AGU. PRECLUSÃO. NULIDADE ABSOLUTA AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consta nos autos que, "cerca de um ano após o prazo recursal ter expirado, a AGU atravessou petição ignorando aquela decisão proferida, e postulando: "a intimação da egrégia Procuradoria da Fazenda Nacional, eis que o feito versa sobre matéria tributária - e a PRU/RJ, ora intimada, não possui atribuição para causas do gênero." (evento 58). O Juízo a quo indeferiu o pedido face à matéria já ter sido decidida em decisão anterior, já estabilizada por força da preclusão (evento 61)". 2. O STJ entende que eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, deve ser apresentado pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial devido à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do Tribunal (fls. 139-145). A parte agravante defende, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que se trata de repetição de indébito de contribuição social, de natureza tributária, o que atrairia a competência da PFN para a representação da União, nos termos do art. 12, inciso V e parágrafo único, da Lei Complementar n. 73/1993, bem como dos arts. 20 da Lei n. 11.033/2004 e 1º da Ordem de Serviço Conjunta AGU/PGFN n. 2/2009. Narra que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e reconhecida de ofício, nos termos do art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não incidiria preclusão na espécie. Segundo entende, não houve adequada análise, na decisão agravada, da premissa de nulidade absoluta decorrente da definição do órgão de representação da União, impondo a reforma para dar provimento ao recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 158-164, por SEDALINA REIS DA SILVA, pugnando pela negativa de provimento ao agravo interno (fls. 160-164). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. DIVERGÊNCIA INTERNA ENTRE AGU E PFN. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PFN E DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE FIXOU A ATUAÇÃO DA AGU. PRECLUSÃO. NULIDADE ABSOLUTA AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consta nos autos que, "cerca de um ano após o prazo recursal ter expirado, a AGU atravessou petição ignorando aquela decisão proferida, e postulando: "a intimação da egrégia Procuradoria da Fazenda Nacional, eis que o feito versa sobre matéria tributária - e a PRU/RJ, ora intimada, não possui atribuição para causas do gênero." (evento 58). O Juízo a quo indeferiu o pedido face à matéria já ter sido decidida em decisão anterior, já estabilizada por força da preclusão (evento 61)". 2. O STJ entende que eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, deve ser apresentado pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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