Decisão · STJ

STJ REsp 2185973

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-11-29publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, cuja apreciação não compete a esta Corte Superior, mas ao Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, somada à deficiência na fundamentação apresentada, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 314): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO OBSTADA PELA ALÍNEA "C". RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Em suas razões (fls. 332-341), a parte agravante sustenta que houve indevida rejeição da violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração apontaram omissões específicas e relevantes não enfrentadas pelo Tribunal de origem: (i) interpretação estrita dos arts. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990, e 14 da Lei 9.624/1998; e (ii) consequência jurídica necessária, caso admitido o afastamento para curso de formação em esfera diversa da federal, consistente na impossibilidade de manutenção da remuneração custeada pela União. Alega que não se caracteriza fundamentação eminentemente constitucional no acórdão recorrido. Segundo entende, a ratio decidendi apoiou-se, primordialmente, em fundamentos legais dos arts. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990, e 14, § 1º, da Lei 9.624/1998. Afirma a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem a natureza infraconstitucional da controvérsia e determinam a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a possibilidade de exame da divergência jurisprudencial. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 346). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, cuja apreciação não compete a esta Corte Superior, mas ao Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, somada à deficiência na fundamentação apresentada, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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