Decisão · STJ

STJ AREsp 2788956

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Eliseo Augusto Sartoretto contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento "divergência não comprovada" da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 334-335). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar não haver impugnação específica do tópico "divergência não comprovada", pois o próprio AREsp teria demonstrado, com cotejo analítico, que o acórdão recorrido aplicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça atinentes à "existência" do contrato para dispensar requisito de "exequibilidade", o que revelaria dissídio com julgados que exigem a assinatura de duas testemunhas como condição de força executiva (fls. 344-349). Sustenta que, nas páginas 12 a 16 do AREsp, houve impugnação concreta ao fundamento de inadmissibilidade relativo à divergência, com transcrição dos paradigmas e exposição das semelhanças fáticas e distinções necessárias (fls. 344-349). Aduz, ainda, que, por ter havido demonstração específica do dissídio, não se aplica a Súmula 182/STJ (fls. 344-349). Impugnação ao agravo interno às fls. 355-363, na qual a parte agravada alega que não houve cotejo analítico válido para demonstrar a divergência, incidindo a exigência do art. 255, § 1º, do RISTJ; que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e pugna pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 355-363). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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