STJ REsp 2246814
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO Recurso especial. Ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de outorga de escritura pública. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural. Mora. Suficiência dos depósitos. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Encargos moratórios sobre valores depositados em juízo. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de outorga de escritura pública, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, em que se discute a configuração da mora, a suficiência dos depósitos judiciais, a regularidade do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes e a incidência de encargos moratórios sobre valores depositados em juízo. 2. Tribunal estadual, em acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos, revisou as premissas fáticas originalmente adotadas no julgamento da apelação quanto ao momento de surgimento da dúvida sobre a pessoa do credor, à data do vencimento da parcela, à intempestividade e insuficiência do depósito, à prática contratual anterior e à imissão na posse do imóvel para concluir pela mora do devedor e pela improcedência da consignatória. Recurso especial do consignante não conhecido monocraticamente, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. Agravante sustenta que o recurso especial veicula apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, aponta error in procedendo no acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses essenciais (recusa injustificada da credora, bilateralidade das obrigações, impossibilidade de encargos moratórios sobre valores depositados e levantados, critérios de amortização dos depósitos judiciais e inaplicabilidade do Tema 967/STJ) e requer o conhecimento do especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, à luz da Súmula 7/STJ, para: (i) revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à mora do devedor, à suficiência e à natureza dos depósitos judiciais, à existência de dúvida sobre a pessoa do credor, à regularidade da consignação e aos critérios de amortização dos valores depositados e posteriormente levantados; (ii) reconhecer nulidade por suposto error in procedendo no acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes; e (iii) reconhecer negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de teses jurídicas suscitadas pelo recorrente. III. Razões de decidir 5. A aferição da regularidade do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, tal como impugnada, pressupõe reexame das premissas fáticas tidas por equivocadas e da relevância dos elementos probatórios que embasaram a modificação do acórdão de apelação, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem, ao rejeitar os segundos embargos de declaração, ainda que sucintamente, afirmou já haver enfrentado as questões suscitadas e consignou que os dispositivos indicados não alterariam a conclusão adotada, inexistindo nulidade autônoma dissociável do reexame da matéria fático-probatória. 7. O exame das supostas ofensas aos dispositivos de direito material e processual referentes à consignação em pagamento, à mora, à exceção do contrato não cumprido, à incidência de encargos moratórios sobre valores depositados em juízo e aos critérios de amortização demandaria a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal estadual, que reconheceu inexistir dúvida quanto à pessoa do credor ao tempo do vencimento, a realização de depósito judicial meses após o vencimento e a sua insuficiência para quitação do débito, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A definição dos efeitos liberatórios do depósito e do alcance da amortização, no caso concreto, depende da verificação da natureza do depósito, de sua suficiência, da existência de mora e da regularidade da consignação, aspectos decididos com base nas particularidades fáticas da causa, insuscetíveis de reexame em recurso especial. 9. O agravante não apresentou, no agravo interno, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de mera revaloração jurídica de fatos, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum que obstou o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WASHINGTON UMBERTO CINEL contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.312): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO. MORA DA CREDORA. DEPÓSITO SUFICIENTE. OUTORGA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. Nas circunstâncias do caso, em que a existência da cessão parcial do crédito relativo à promessa de compra e venda era conhecida pelo promitente comprador e devedor, o envio de comunicado pela promitente vendedora, credora e cedente de parte do crédito, em que esta, contradizendo conduta anterior na execução contratual, passara a negar a cessão de crédito e a determinar que se efetivasse o pagamento integral das prestações em conta por si indicada, qualifica-se como recusa injustificada em dar quitação na devida forma e configura dúvida inequívoca sobre quem deveria legitimamente receber o objeto do pagamento, autorizando o devedor a proceder à consignação em juízo das parcelas convencionadas, em medida que resguardava a posição jurídica do promitente comprador, evitando o risco de pagar errada e duplamente, e garantia o recebimento de parcela dos valores por parte do cessionário do crédito. A recusa injustificada em dar quitação na devida forma caracteriza a mora da credora, que, à vista da oscilação dos valores entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação, sujeita-a a receber a prestação pela estimação mais favorável ao devedor. Diante da suficiência dos depósitos, com expressa concordância do cessionário de parte do crédito oriundo do contrato preliminar, a consignação em juízo da quantia devida considera-se pagamento e extingue a obrigação, julgando-se procedente a pretensão principal. Nada impede o acolhimento da pretensão mandamental cumulada com o depósito das prestações com efeito liberatório, cumuláveis entre si, não se podendo condicionar a liberação dos valores consignados, que podem se destinar à satisfação dos créditos de terceiros, no todo ou em parte, garantidos por arresto ou penhoras no rosto dos autos, à outorga das escrituras públicas. Determinação à outorga das escrituras públicas que se dá de maneira autônoma, com ordem para que a promitente vendedora proceda à lavratura dos títulos em prazo razoável, após o trânsito em julgado. Diante do provimento da apelação do demandante, com a inversão dos ônus sucumbenciais, que se atribuem à promitente vendedora, julga-se prejudicado o recurso adesivo interposto pelo escritório de advocacia integrado por seus antigos procuradores, versante sobre honorários. APELAÇÃO DO DEMANDANTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PREJUDICADO. Acolhidos os primeiros embargos de declaração opostos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO. MORA DO PROMITENTE COMPRADOR E DEVEDOR DO PREÇO. EXISTÊNCIA DE MOTIVO TÍPICO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO ORIGINÁRIOS. Nos termos da lei, para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Consoante tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, e m ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. A mora do promitente comprador e devedor do preço e a insuficiência do depósito justificam a improcedência da ação consignatória com relação à quinta parcela, como também justificam a improcedência da pretensão à outorga da escritura pública da área correspondente. Com relação à sexta parcela, cujo depósito se fez no curso do procedimento, deixa também de justificar a procedência dos pedidos, mesmo que o valor do depósito adeque-se aos termos do contrato e não tenha sido impugnado. Esta sexta parcela deixa de ser considerada isoladamente e, no todo, o depósito é insuficiente. Aplica-se, na questão, a tese vinculante do STJ: a insuficiência do depósito conduz ao julgamento de improcedência do pedido. Embargos de declaração da parte demandada acolhidos para o efeito de negar provimento à apelação da parte demandante. Inadmite-se o recurso adesivo interposto por escritório de advocacia, porque o terceiro não possui legitimidade para interpô-lo; o escritório de advocacia integrado pelos procuradores cujo mandato foi revogado no curso do procedimento não detém legitimidade para recorrer; o titular do direito à percepção dos honorários sucumbenciais é o procurador cujo mandato se encontra vigente ao tempo do arbitramento por decisão judicial; e eventual reembolso ou indenização proporcional ao procurador com mandato revogado no curso do procedimento deve ser cobrado em ação autônoma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Rejeitados os segundos embargos. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante. Aduz o agravante, em síntese, que a insurgência recursal não reclama revolvimento de fatos e provas, mas apenas a correta qualificação jurídica de premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido. Sustenta, nesse contexto, que o Tribunal de origem teria incorrido em error in procedendo ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar integralmente o acórdão de apelação, sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. Afirma, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teriam sido enfrentadas teses jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente aquelas atinentes à recusa injustificada da credora em receber o pagamento na forma contratualmente ajustada, à bilateralidade das obrigações e à impossibilidade de incidência de encargos moratórios sobre valores já depositados e posteriormente levantados pela credora. Reitera, por fim, que a controvérsia relativa aos critérios de amortização dos depósitos judiciais não se confunde com a matéria submetida ao Tema 967/STJ e que, quanto a esse ponto, a decisão agravada deveria ser reformada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 2.019-2.029. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO Recurso especial. Ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de outorga de escritura pública. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural. Mora. Suficiência dos depósitos. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Encargos moratórios sobre valores depositados em juízo. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de outorga de escritura pública, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, em que se discute a configuração da mora, a suficiência dos depósitos judiciais, a regularidade do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes e a incidência de encargos moratórios sobre valores depositados em juízo. 2. Tribunal estadual, em acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos, revisou as premissas fáticas originalmente adotadas no julgamento da apelação quanto ao momento de surgimento da dúvida sobre a pessoa do credor, à data do vencimento da parcela, à intempestividade e insuficiência do depósito, à prática contratual anterior e à imissão na posse do imóvel para concluir pela mora do devedor e pela improcedência da consignatória. Recurso especial do consignante não conhecido monocraticamente, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. Agravante sustenta que o recurso especial veicula apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, aponta error in procedendo no acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses essenciais (recusa injustificada da credora, bilateralidade das obrigações, impossibilidade de encargos moratórios sobre valores depositados e levantados, critérios de amortização dos depósitos judiciais e inaplicabilidade do Tema 967/STJ) e requer o conhecimento do especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, à luz da Súmula 7/STJ, para: (i) revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à mora do devedor, à suficiência e à natureza dos depósitos judiciais, à existência de dúvida sobre a pessoa do credor, à regularidade da consignação e aos critérios de amortização dos valores depositados e posteriormente levantados; (ii) reconhecer nulidade por suposto error in procedendo no acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes; e (iii) reconhecer negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de teses jurídicas suscitadas pelo recorrente. III. Razões de decidir 5. A aferição da regularidade do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, tal como impugnada, pressupõe reexame das premissas fáticas tidas por equivocadas e da relevância dos elementos probatórios que embasaram a modificação do acórdão de apelação, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem, ao rejeitar os segundos embargos de declaração, ainda que sucintamente, afirmou já haver enfrentado as questões suscitadas e consignou que os dispositivos indicados não alterariam a conclusão adotada, inexistindo nulidade autônoma dissociável do reexame da matéria fático-probatória. 7. O exame das supostas ofensas aos dispositivos de direito material e processual referentes à consignação em pagamento, à mora, à exceção do contrato não cumprido, à incidência de encargos moratórios sobre valores depositados em juízo e aos critérios de amortização demandaria a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal estadual, que reconheceu inexistir dúvida quanto à pessoa do credor ao tempo do vencimento, a realização de depósito judicial meses após o vencimento e a sua insuficiência para quitação do débito, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A definição dos efeitos liberatórios do depósito e do alcance da amortização, no caso concreto, depende da verificação da natureza do depósito, de sua suficiência, da existência de mora e da regularidade da consignação, aspectos decididos com base nas particularidades fáticas da causa, insuscetíveis de reexame em recurso especial. 9. O agravante não apresentou, no agravo interno, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de mera revaloração jurídica de fatos, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum que obstou o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.