STJ REsp 2174372
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (PASBC). INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). LIVRE ESCOLHA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE. REEMBOLSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação envolvendo o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC), na qual se discute internação domiciliar 24 horas (home care) e reembolso de despesas médicas em regime de livre escolha de prestadores de serviços de saúde. 2. Sentença de primeiro grau que condenou o Banco Central do Brasil à manutenção da internação domiciliar 24 horas e ao pagamento de quantia correspondente às despesas realizadas pelo autor, a serem apuradas em liquidação de sentença, abrangendo procedimentos cobertos pelo plano e aqueles de cobertura obrigatória pela ANS. Acórdão da 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do BACEN para afastar a condenação ao pagamento das despesas, mantendo os demais termos da sentença. 3. No agravo interno, o agravante reitera alegação de violação dos arts. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, apontando omissões e contradições na apreciação de provas relativas a despesas de tratamento home care não reembolsadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao concluir pela inexistência de negativas desarrazoadas ou omissões do PASBC no processamento e na análise dos pedidos de reembolso formulados pelo beneficiário em regime de livre escolha. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que o autor optou voluntariamente pelo regime de livre escolha no âmbito do PASBC, hipótese em que o reembolso se submete às regras específicas do regulamento do plano, com ressarcimento limitado aos valores das tabelas internas. 6. Com base na análise das planilhas e documentos juntados aos autos, o acórdão expressamente concluiu que todos os requerimentos de reembolso foram processados e analisados de acordo com o regulamento, não havendo prova cabal de recusa infundada ou de embaraços criados pela Administração, ônus probatório que recaía sobre o autor (art. 373, I, do CPC/2015). 7. Tendo o acórdão afirmado de modo expresso a ausência de negativas desarrazoadas e de omissões na análise dos pedidos de reembolso, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento de quantia certa foi devidamente fundamentada, não se configurando qualquer omissão ou contradição quanto aos pontos relevantes. 8. A insatisfação da parte com a conclusão adotada, ou o fato de o Tribunal ter decidido com fundamentos diversos dos por ela invocados, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CARLOS ROBERTO PIAZZI contra decisão que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 6.803): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (PASBC). INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). LIVRE ESCOLHA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE. REEMBOLSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E § 1º, III E IV, E 1.022, I, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. No agravo interno (fls. 6.833-6.849), o agravante repisa violação aos arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. Aponta omissões e contradições quanto à análise de provas essenciais, notadamente os comprovantes de despesas com tratamento home care não reembolsadas, juntados aos autos. Sustenta que, embora o acórdão tenha afirmado inexistirem negativas indevidas ou omissões no processamento dos reembolsos pelo PASBC, a sentença reconheceu a existência de despesas não ressarcidas, o que evidenciaria contradição não sanada. Defende que os embargos de declaração opostos tinham por finalidade sanar tais vícios, mas foram rejeitados sem manifestação específica sobre os pontos levantados, configurando negativa de prestação jurisdicional. Assevera que "o v. Acórdão ora recorrido negou ao recorrente o direito assegurado, no caso da Livre Escolha, ao reembolso das despesas efetivamente pagas e cobertas pelo plano, considerando que restou demonstrado que houve embaraços criados pelo recorrido no exame dos pedidos de reembolso, tendo o recorrente feito prova cabal de recusa infundada" (fl. 6.840). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a apresentação do feito a julgamento perante a 2ª Turma. O agravado não apresentou as razões de impugnação (Certidão de fl. 6.858). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (PASBC). INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). LIVRE ESCOLHA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE. REEMBOLSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação envolvendo o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC), na qual se discute internação domiciliar 24 horas (home care) e reembolso de despesas médicas em regime de livre escolha de prestadores de serviços de saúde. 2. Sentença de primeiro grau que condenou o Banco Central do Brasil à manutenção da internação domiciliar 24 horas e ao pagamento de quantia correspondente às despesas realizadas pelo autor, a serem apuradas em liquidação de sentença, abrangendo procedimentos cobertos pelo plano e aqueles de cobertura obrigatória pela ANS. Acórdão da 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do BACEN para afastar a condenação ao pagamento das despesas, mantendo os demais termos da sentença. 3. No agravo interno, o agravante reitera alegação de violação dos arts. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, apontando omissões e contradições na apreciação de provas relativas a despesas de tratamento home care não reembolsadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao concluir pela inexistência de negativas desarrazoadas ou omissões do PASBC no processamento e na análise dos pedidos de reembolso formulados pelo beneficiário em regime de livre escolha. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que o autor optou voluntariamente pelo regime de livre escolha no âmbito do PASBC, hipótese em que o reembolso se submete às regras específicas do regulamento do plano, com ressarcimento limitado aos valores das tabelas internas. 6. Com base na análise das planilhas e documentos juntados aos autos, o acórdão expressamente concluiu que todos os requerimentos de reembolso foram processados e analisados de acordo com o regulamento, não havendo prova cabal de recusa infundada ou de embaraços criados pela Administração, ônus probatório que recaía sobre o autor (art. 373, I, do CPC/2015). 7. Tendo o acórdão afirmado de modo expresso a ausência de negativas desarrazoadas e de omissões na análise dos pedidos de reembolso, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento de quantia certa foi devidamente fundamentada, não se configurando qualquer omissão ou contradição quanto aos pontos relevantes. 8. A insatisfação da parte com a conclusão adotada, ou o fato de o Tribunal ter decidido com fundamentos diversos dos por ela invocados, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.