STJ AREsp 2734132
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 282 e 356 do STF e 7 do STJ, e afastou a penalidade por litigância de má-fé. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de transferência de imóvel e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a transferência do lote e improcedente o pedido reconvencional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve oposição de embargos de declaração na origem, afastando a Súmula n. 284 do STF quanto à omissão e à ausência de fundamentação relativas à ilegitimidade ativa; (ii) saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 18 e 485, VI, do CPC; e (iii) saber se a insurgência busca mera valoração da prova sobre o art. 107 do CC, afastando a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, poisa arguição de omissão e ausência de fundamentação acerca da ilegitimidade ativa não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de debate dos arts. 18 e 485, VI, do CPC e inexistência de arguição nos embargos opostos para provocar pronunciamento. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 107 do CC, porque a conclusão da Corte local se firma em moldura fática-probatória, inviável de reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao vício apontado no recurso especial, mas não foi arguido nos embargos de declaração opostos na origem. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de pronunciamento sobre os arts. 18 e 485, VI, do CPC e da inexistência de embargos de declaração para provocar manifestação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame da moldura fática-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, II, parágrafo único, II; CC, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELVIS DEL BARCO CAMARGO contra a decisão de fls. 1.304-1.311, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 18 e 485, VI, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 107 do Código Civil. A decisão também afastou a penalidade por litigância de má-fé. Alega que a negativa de conhecimento por suposta falta de embargos declaratórios não subsiste, pois foram opostos embargos de declaração na origem, o que afastaria a incidência da Súmula n. 284 do STF, quanto à omissão e à ausência de fundamentação relativas à ilegitimidade ativa de Mauro (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC). Sustenta que houve prequestionamento implícito das teses fundadas nos arts. 18 e 485, VI, do CPC, pois se discutiu expressamente a tese da ilegitimidade arguida pelo agravante. Afirma, por fim, que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a mera valoração da prova já produzida, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 107 do Código Civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado a fim de conhecer e prover o recurso especial e julgar improcedente o pleito exordial ou, ao menos, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa de Mauro, invertendo-se o ônus sucumbencial em relação a ele. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 1.329-1.331. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 282 e 356 do STF e 7 do STJ, e afastou a penalidade por litigância de má-fé. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de transferência de imóvel e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a transferência do lote e improcedente o pedido reconvencional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve oposição de embargos de declaração na origem, afastando a Súmula n. 284 do STF quanto à omissão e à ausência de fundamentação relativas à ilegitimidade ativa; (ii) saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 18 e 485, VI, do CPC; e (iii) saber se a insurgência busca mera valoração da prova sobre o art. 107 do CC, afastando a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, poisa arguição de omissão e ausência de fundamentação acerca da ilegitimidade ativa não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de debate dos arts. 18 e 485, VI, do CPC e inexistência de arguição nos embargos opostos para provocar pronunciamento. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 107 do CC, porque a conclusão da Corte local se firma em moldura fática-probatória, inviável de reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao vício apontado no recurso especial, mas não foi arguido nos embargos de declaração opostos na origem. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de pronunciamento sobre os arts. 18 e 485, VI, do CPC e da inexistência de embargos de declaração para provocar manifestação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame da moldura fática-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, II, parágrafo único, II; CC, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 7.