Decisão · STJ

STJ REsp 2167325

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-29publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais reputados contrariados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda, há considerar que referidos dispositivos legais não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal defendida. Assim, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ e da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 603): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS TIDOS POR OFENDIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante reitera a ocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. Defende que quando se trata de "reajuste", não há cessação de seus efeitos, ou seja, os reajustes são absorvidos em cada ano subsequente, isto é uma consequência lógica e sequer precisa ser ratificada no julgamento do Tema 1.224/STF. Argumenta que "mesmo que ainda se supere a violação do art. 1.022 do CPC, há notória violação dos arts. 926, 927 e 1.040 inc. II do CPC, porque o Tribunal de Origem proferiu julgamento totalmente contrário a jurisprudência em sede de repercussão geral e também a jurisprudência deste Colendo STJ sobre o tema (..) (fl. 615). Sustenta que a matéria se encontra devidamente prequestionada, como também os dispositivos mencionados estão em consonância com a fundamentação do pedido de reforma do acórdão guerreado, não subsistindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 284/STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais reputados contrariados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda, há considerar que referidos dispositivos legais não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal defendida. Assim, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ e da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.
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