Decisão · STJ

STJ AREsp 2647854

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-20publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por concessionária de serviço público contra decisão monocrática proferida em recurso especial que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisum que afastou o pedido de reconhecimento da prescrição, argumentando que não houve a fluência do prazo prescricional, posto que o termo inicial para que seja anulada cláusula tida como ilegal em contrato de concessão de serviço público se inicia com o término do contrato administrativo. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, a parte reitera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, insistindo que houve omissão no acórdão do Tribunal de origem e, quanto ao mérito, pretende afastar a incidência das súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão veiculada na ação civil pública. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou de forma integral a controvérsia, apreciando os fundamentos relevantes para a solução da lide, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a violação do art. 1.022 do CPC; o inconformismo do agravante decorre apenas do resultado desfavorável do julgamento. 5. Afastada a incidência das súmulas 7 e 211 do STJ, tem-se que a cláusula do edital de concessão considerada ilegal projeta seus efeitos durante toda a vigência do contrato, por servir de base à cobrança de tarifa de pedágio a maior dos usuários, de modo que a ilegalidade se protrai no tempo e pode ser questionada judicialmente enquanto vigente o contrato administrativo. 6. O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação civil pública destinada a anular cláusula tida como ilegal de concessão de serviço público coincide com a data de encerramento do contrato de concessão, e não com a mera ciência do ato (edital ou assinatura do contrato), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 236-238). Insiste o agravante que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, destacando que "Os acórdãos objeto do recurso especial se omitiram quanto a aplicação do previsto no art. 21 da Lei 4.717/1965 ao caso, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da ação popular a partir da ciência do ato impugnado" (fl. 251). Reitera a alegação de omissão argumentando que "Deixou-se de levar em conta, assim, a circunstância fundamental de que o ajuizamento da ação se deu após o decurso do prazo legal para decretação da pretensa (inexistente) nulidade da cláusula impugnada, de modo que são absolutamente inviáveis as pretensões dos Agravados voltadas a afastar, alterar ou impedir os reflexos da referida cláusula" (fl. 252). Defende a inaplicabilidade da súmula 211/STJ, porque "a partir da oposição dos embargos de declaração, a Agravante inequivocamente supriu o seu dever de instigar o Tribunal a quo a se manifestar acerca da questão de direito envolvida. Logo, aplica-se ao caso a consequência prevista no art. 1.025 do CPC" (fl. 253). Critica a incidência da Súmula 7/STJ, explicando que "Para se analisar o recurso especial será necessário apenas verificar, a partir do assentado nos próprios acórdãos recorridos, se o prazo prescricional pode ser considerado como em curso e o seu termo inicial. Todas as questões fáticas envolvidas constam dos acórdãos objeto do recurso especial e são inclusive incontroversas nos autos, tais como a data do Edital (1997), a data da assinatura do contrato de concessão (1998) e a data da propositura da ação de origem (2020)" e que "Busca-se apenas verificar se o prazo prescricional tem o seu termo inicial com a publicização do contrato de concessão (em 1997 com o Edital ou em 1998 com a assinatura do contrato)" (fl. 255). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 266-275. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por concessionária de serviço público contra decisão monocrática proferida em recurso especial que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisum que afastou o pedido de reconhecimento da prescrição, argumentando que não houve a fluência do prazo prescricional, posto que o termo inicial para que seja anulada cláusula tida como ilegal em contrato de concessão de serviço público se inicia com o término do contrato administrativo. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, a parte reitera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, insistindo que houve omissão no acórdão do Tribunal de origem e, quanto ao mérito, pretende afastar a incidência das súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão veiculada na ação civil pública. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou de forma integral a controvérsia, apreciando os fundamentos relevantes para a solução da lide, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a violação do art. 1.022 do CPC; o inconformismo do agravante decorre apenas do resultado desfavorável do julgamento. 5. Afastada a incidência das súmulas 7 e 211 do STJ, tem-se que a cláusula do edital de concessão considerada ilegal projeta seus efeitos durante toda a vigência do contrato, por servir de base à cobrança de tarifa de pedágio a maior dos usuários, de modo que a ilegalidade se protrai no tempo e pode ser questionada judicialmente enquanto vigente o contrato administrativo. 6. O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação civil pública destinada a anular cláusula tida como ilegal de concessão de serviço público coincide com a data de encerramento do contrato de concessão, e não com a mera ciência do ato (edital ou assinatura do contrato), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →