Decisão · STJ

STJ AREsp 2792603

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-11-07publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
P ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem afastou o excesso de penhora mediante a análise do valor de avaliação dos veículos, de sua natureza depreciável e da existência de outras execuções pendentes de garantia contra o devedor. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF. 4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J ALVES GOMES MOVEIS da decisão de fls. 241/246. Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte: (1) negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão agravada teria se omitido no exame das provas e dos documentos colacionados aos autos, o que configuraria ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal); (2) inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que não houve deficiência na fundamentação recursal, tendo em vista que as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia e atacam especificamente os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região; (3) afastamento dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, pois a fundamentação relativa à ausência de prequestionamento seria genérica e vaga, carecendo de objetividade ontológica para o caso concreto. Reitera os argumentos do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação e requereu a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 266/272). É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem afastou o excesso de penhora mediante a análise do valor de avaliação dos veículos, de sua natureza depreciável e da existência de outras execuções pendentes de garantia contra o devedor. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF. 4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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