Decisão · STJ

STJ REsp 2176620

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-08publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL. ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O sindicato atua como substituto processual, notadamente no mandado de segurança coletivo, razão pela qual a respectiva sentença favorece toda a categoria, independentemente de haver ou não filiação do associado à época do ajuizamento da ação. Precedentes. 3. Delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva, ao tempo em que o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 não resulta na limitação do título executivo judicial ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a eficácia subjetiva e a abrangência territorial da sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade sindical, quanto à exclusão do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante insiste na reforma do acórdão proferido na origem, sustentando, em síntese (fls. 580-583): Destarte, é crucial remarcar que, por força do título judicial exequendo - em cuja interpretação de seus limites, sob pena de malferimento à coisa julgada, deve-se cotejar o PEDIDO INICIAL com a decisão de mérito transitada, SOMENTE os filiados do Sindicato no Município de São Paulo (base territorial) à época da propositura da ação têm legitimatio ad causam para preitear o cumprimento individual da coisa julgada que ali se formou, porquanto, reitere-se, POR EXPRESSA OPÇÃO do Sindicato, a substituição processual se deu apenas com relação aos seus filiados e não em relação à categoria, não sendo legítima a extensão do julgado em relação a terceiros. Ressalta-se, o próprio Sindicato restringiu a ação aos seus associados na data da impetração. Em conclusão, ressalte-se: essa exegese é a única possível em face do PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA que deve nortear o processo civil, porque entendimento adverso seria entender que o acórdão transitado em julgado decidiu ultra petita, favorecendo empresas estranhas em relação às quais o próprio SINDICATO AUTOR não pretendeu favorecer ao postular provimento jurisdicional atinente apenas aos seus FILIADOS (cf. CPC, art. 506). Note-se que o juízo de primeiro grau negou trânsito ao pedido de cumprimento de sentença porque a recorrida não apresentou documento que comprovasse sua devida associação à época da impetração do MS Coletivo. Portanto, a decisão agravada violou os arts. 2º-A da Lei 9.494/97 e 492 e 506 do CPC. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL. ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O sindicato atua como substituto processual, notadamente no mandado de segurança coletivo, razão pela qual a respectiva sentença favorece toda a categoria, independentemente de haver ou não filiação do associado à época do ajuizamento da ação. Precedentes. 3. Delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva, ao tempo em que o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 não resulta na limitação do título executivo judicial ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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