Decisão · STJ

STJ AREsp 2700323

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PAGAS A SERVIDORES MUNICIPAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ACÓRDÃO EM H ARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fundamentação legal utilizada pelo acórdão recorrido para subsidiar sua conclusão foi a Lei Complementar n. 499/2010, lei esta de âmbito municipal. Nesse sentir, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 2. Sobre da ilegitimidade ativa do Município, fundamento autônomo tanto do acórdão recorrido como da decisão monocrática agravada, ressalta-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fonte pagadora não possui legitimidade para contestar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, isso porque sua obrigação se limita à retenção do tributo uma obrigação acessória , não se confundindo com a responsabilidade pelo pagamento do imposto (EREsp n. 1.318.163/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 15/12/2017). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 783): PROCESSUAL CIVIL, SERVIDOR PÚBLICO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBREVERBAS PAGAS A SERVIDORES MUNICIPAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUJEITO PASSIVO DAOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. Nas razões do agravo interno (fls. 796-801), o agravante alega que: (a) "a questão jurídica posta em debate transcende os limites do direito local e se insere estritamente no campo da legislação federal tributária" (fl. 798); (b) "O Município de Jundiaí, na condição de fonte pagadora, possui um interesse jurídico próprio, direto e imediato em obter um pronunciamento judicial que defina, com força de coisa julgada, a existência ou não da sua obrigação acessória de reter o Imposto de Renda sobre as verbas em questão" (fl. 800); Não foi apresentada resposta ao agravo interno, conforme certidão de fl. 808. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PAGAS A SERVIDORES MUNICIPAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ACÓRDÃO EM H ARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fundamentação legal utilizada pelo acórdão recorrido para subsidiar sua conclusão foi a Lei Complementar n. 499/2010, lei esta de âmbito municipal. Nesse sentir, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 2. Sobre da ilegitimidade ativa do Município, fundamento autônomo tanto do acórdão recorrido como da decisão monocrática agravada, ressalta-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fonte pagadora não possui legitimidade para contestar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, isso porque sua obrigação se limita à retenção do tributo uma obrigação acessória , não se confundindo com a responsabilidade pelo pagamento do imposto (EREsp n. 1.318.163/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 15/12/2017). 3. Agravo interno desprovido.
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