Decisão · STJ

STJ REsp 2153957

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-27publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TABELA SUSEP. TEMA 1.112/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança securitária relativa a seguro de vida em grupo, na qual a perícia judicial constatou invalidez parcial e permanente em joelho, com redução funcional de 25%, e o Tribunal de origem condenou ao pagamento integral do capital segurado, afastando a aplicação da Tabela SUSEP em razão de estipulação imprópria e de ausência de ciência prévia da segurada acerca de cláusulas limitativas. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento proporcional da indenização, conforme Tabela SUSEP, no valor de R$ 2.273,00. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo tratar-se de estipulação imprópria e condenando ao pagamento integral do capital segurado (R$ 45.460,00), com redistribuição da sucumbência em desfavor da seguradora. 3. A decisão monocrática do relator, aplicando o Tema 1.112/STJ e os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A seguradora, em agravo interno, sustenta má aplicação do Tema 1.112/STJ, inexistência de estipulação imprópria, violação de dispositivos do Código Civil e impossibilidade de incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. A parte contrária requer o desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 1.112/STJ ao qualificar a situação como estipulação imprópria, afastar a Tabela SUSEP, considerar a apólice como individual e reconhecer a violação do dever de informação da seguradora, mantendo a condenação ao pagamento integral da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para afastar o enquadramento jurídico como estipulação imprópria e restabelecer a aplicação proporcional da Tabela SUSEP, bem como se houve violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil. III. Razões de decidir 6. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e afastadas na decisão monocrática, razão pela qual se mantém a conclusão de não conhecimento do recurso especial. 7. O Tribunal de origem, ao reconhecer, com base na moldura fática e nos contratos examinados, a existência de estipulação imprópria em que a empregadora da segurada é diversa da estipulante , atuou em estrita consonância com o Tema 1.112/STJ, que expressamente exclui dessa tese as hipóteses de estipulação imprópria, nas quais a apólice coletiva deve ser considerada, quanto à relação segurado-seguradora, como apólice individual. 8. Caracterizada a estipulação imprópria, aplica-se o regime jurídico próprio do seguro individual, em que incumbe diretamente à seguradora o dever de informar o segurado, de forma clara e inequívoca, sobre todas as cláusulas contratuais limitativas, inclusive acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização com base na Tabela SUSEP, sendo legítima a conclusão das instâncias ordinárias pela violação desse dever. 9. A pretensão de afastar o reconhecimento da estipulação imprópria e da violação do dever de informação, bem como de restabelecer a aplicação da Tabela SUSEP para indenização proporcional em caso de invalidez parcial, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto ao alcance do Tema 1.112/STJ e ao dever de informação em seguros individuais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a alegada violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil. 11. Mantido o não conhecimento do recurso especial e ausente plausibilidade jurídica na tese recursal, mostra-se indevida a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservação da condenação ao pagamento integral da indenização securitária. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 1.174-1.175): EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGURADORA PARA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP JÁ APLICADA NA SENTENÇA - DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO MÍSERO - TEMA 1112 DO STJ - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - CONHECIMENTO DO SEGURADO ACERCA DA TABELA SUSEP NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não conhecido o apelo da ré em relação à necessidade de aplicação da tabela Susep, pois assim procedeu o juízo na sentença, sendo então desnecessário o recurso, estando ausente o interesse recursal nesse ponto. 2. Não é possível afirmar com certeza que a lesão que acomete a autora decorre de doença degenerativa, ocupacional ou acidente de trabalho, porém, na dúvida a solução se resolve pro mísero, em interpretação mais favorável ao segurado. 3. O Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Na hipótese, a autora era empregada de empresa diversa daquela que figurou como estipulante no contrato de seguro, tratando-se então de estipulação imprópria, exigindo-se a informação pela seguradora das cláusulas restritivas para sua aplicação. 5. Logo, não deve ser aplicada a Tabela da Susep para cálculo das indenizações, tendo em vista a ausência de ciência da autora acerca dessa previsão contratual de modo que deve ser reformada a sentença para a condenação da seguradora à indenização integral, em consonância como Tema 1112 do STJ. 6. Por consequência, deve ser integralmente atribuída a sucumbência à seguradora. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada incorreu em má aplicação do Tema 1.112/STJ, porquanto os fatos seriam incontroversos no sentido de que o seguro foi contratado pela empregadora da agravada, subestipulante integrante do mesmo grupo econômico da estipulante, de modo que não se caracterizaria "estipulação imprópria". Afirma que não há necessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas apenas de correção da subsunção jurídica, afastando, por isso, os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ (fls. 1.396-1.402). Sustenta, outrossim, violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil, por entender que o acórdão recorrido desconsiderou os riscos predeterminados e os limites da garantia previstos na apólice e condições gerais, impondo indenização integral em caso de invalidez apenas parcial. Alega que a proporcionalidade indenizatória e a aplicação da Tabela SUSEP seriam exigências legais e jurisprudenciais para a cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), e que o dever de informação é da estipulante e subestipulante, não da seguradora, quando se trata de seguro coletivo com vínculo empregatício (fls. 1.396-1.402). Argumenta que houve dissídio jurisprudencial, apontando incompatibilidade do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.112/STJ e sobre a proporcionalidade da indenização por invalidez parcial, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ, n. 7/STJ e n. 83/STJ ao caso, por se cuidar de valoração jurídica de fatos incontroversos e de correta aplicação de lei federal (fls. 1.401-1.402). A agravada apresentou contraminuta, requerendo o desprovimento do agravo interno, com incidência das Súmulas n. 5/STJ, n. 7/STJ e n. 83/STJ, e arguindo caráter manifestamente protelatório do recurso (fls. 1.444-1.448). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TABELA SUSEP. TEMA 1.112/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança securitária relativa a seguro de vida em grupo, na qual a perícia judicial constatou invalidez parcial e permanente em joelho, com redução funcional de 25%, e o Tribunal de origem condenou ao pagamento integral do capital segurado, afastando a aplicação da Tabela SUSEP em razão de estipulação imprópria e de ausência de ciência prévia da segurada acerca de cláusulas limitativas. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento proporcional da indenização, conforme Tabela SUSEP, no valor de R$ 2.273,00. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo tratar-se de estipulação imprópria e condenando ao pagamento integral do capital segurado (R$ 45.460,00), com redistribuição da sucumbência em desfavor da seguradora. 3. A decisão monocrática do relator, aplicando o Tema 1.112/STJ e os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A seguradora, em agravo interno, sustenta má aplicação do Tema 1.112/STJ, inexistência de estipulação imprópria, violação de dispositivos do Código Civil e impossibilidade de incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. A parte contrária requer o desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 1.112/STJ ao qualificar a situação como estipulação imprópria, afastar a Tabela SUSEP, considerar a apólice como individual e reconhecer a violação do dever de informação da seguradora, mantendo a condenação ao pagamento integral da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para afastar o enquadramento jurídico como estipulação imprópria e restabelecer a aplicação proporcional da Tabela SUSEP, bem como se houve violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil. III. Razões de decidir 6. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e afastadas na decisão monocrática, razão pela qual se mantém a conclusão de não conhecimento do recurso especial. 7. O Tribunal de origem, ao reconhecer, com base na moldura fática e nos contratos examinados, a existência de estipulação imprópria em que a empregadora da segurada é diversa da estipulante , atuou em estrita consonância com o Tema 1.112/STJ, que expressamente exclui dessa tese as hipóteses de estipulação imprópria, nas quais a apólice coletiva deve ser considerada, quanto à relação segurado-seguradora, como apólice individual. 8. Caracterizada a estipulação imprópria, aplica-se o regime jurídico próprio do seguro individual, em que incumbe diretamente à seguradora o dever de informar o segurado, de forma clara e inequívoca, sobre todas as cláusulas contratuais limitativas, inclusive acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização com base na Tabela SUSEP, sendo legítima a conclusão das instâncias ordinárias pela violação desse dever. 9. A pretensão de afastar o reconhecimento da estipulação imprópria e da violação do dever de informação, bem como de restabelecer a aplicação da Tabela SUSEP para indenização proporcional em caso de invalidez parcial, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto ao alcance do Tema 1.112/STJ e ao dever de informação em seguros individuais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a alegada violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil. 11. Mantido o não conhecimento do recurso especial e ausente plausibilidade jurídica na tese recursal, mostra-se indevida a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservação da condenação ao pagamento integral da indenização securitária.
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