STJ AREsp 2675303
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PROTESTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de falência baseada em nota promissória protestada para fins falimentares. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por reconhecer a natureza de mútuo da operação, com emissão de nota promissória em garantia, inadequada para instruir a quebra. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, nas razões do recurso especial, dos fundamentos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não enfrentou o fundamento autônomo do acórdão estadual sobre a natureza de mútuo da operação e a inexigibilidade da cártula para fins falimentares, havendo deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, evidenciando deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 784, I; Lei n. 11.101/2005, art. 94, I, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por N A FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão de fls. 530-533, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Alega que rebateu todos os fundamentos do acórdão recorrido e que são inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial e o agravo em recurso especial atacaram a conclusão de inexistência de título executivo apto à falência. Sustenta que a nota promissória é título executivo extrajudicial hábil, com base no art. 784, I, da Lei n. 13.105/2015, e que estão preenchidos os requisitos do art. 94, I, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, com protesto para fins falimentares, defendendo a possibilidade de decretação da falência. Afirma que o entendimento jurisprudencial desta Corte admite a nota promissória para instruir pedido de falência, citando o REsp n. 419.718/SP. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, não havendo retratação, o provimento do agravo interno e reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 547. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PROTESTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de falência baseada em nota promissória protestada para fins falimentares. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por reconhecer a natureza de mútuo da operação, com emissão de nota promissória em garantia, inadequada para instruir a quebra. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, nas razões do recurso especial, dos fundamentos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não enfrentou o fundamento autônomo do acórdão estadual sobre a natureza de mútuo da operação e a inexigibilidade da cártula para fins falimentares, havendo deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, evidenciando deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 784, I; Lei n. 11.101/2005, art. 94, I, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.