Decisão · STJ

STJ AREsp 2621740

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-18publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito processual civil e direito civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em ação ordinária de indenização securitária por vícios de construção em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação (ramo 66 - apólice pública), em fase de cumprimento de sentença. 2. No agravo de instrumento originário, discutiu-se a competência (Justiça Estadual/Federal) e a intervenção da Caixa Econômica Federal em razão de alegado interesse do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça Estadual e a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, registrando que a empresa pública já se manifestara apenas quanto a alguns contratos, os quais foram remetidos à Justiça Federal, e que a sentença proferida na ação de indenização transitou em julgado, com a questão de competência acobertada pela preclusão pro judicato. 3. A decisão monocrática fixou a competência da Segunda Seção do STJ, por inexistir comprometimento do FCVS ou interesse público primário, reputou correta a aplicação, pelo Tribunal de origem, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal em seguros habitacionais, reconheceu a preclusão quanto à competência da Justiça Estadual e deixou de conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de fatos, provas, contratos e perícia. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência interna do STJ é da Segunda Seção, vocacionada ao Direito Privado, ou da Primeira Seção, à vista da alegação de envolvimento do FCVS e da interpretação do art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ. (ii) saber se, não obstante a decisão anterior transitada em julgado e a manifestação já ocorrida da Caixa Econômica Federal, é possível rediscutir a competência da Justiça Estadual e a necessidade de intervenção da empresa pública federal, à luz do art. 109, I, da CF, da Súmula 150/STJ e do Tema 1.011 do STF, afastando-se a preclusão pro judicato. (iii) saber se o recurso especial, que pretendeu afastar a competência da Justiça Estadual e afirmar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal com base em interpretação dos arts. 1º-A da Lei 12.409/2011 e 3º da Lei 13.000/2014, pode ser conhecido sem violação das Súmulas 5 e 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria estritamente de direito. III. Razões de decidir 5. A competência interna da Primeira Seção limita-se aos casos em que a lide envolva efetivo comprometimento do FCVS ou interesse público primário, de modo que, a contrario sensu, as demandas que prescindem desses elementos se submetem à Segunda Seção, que aprecia matérias de Direito Privado. Na espécie, a relação jurídica discutida restringe-se a pedido indenizatório decorrente de vícios construtivos, sem demonstração de comprometimento do FCVS. 6. O Tribunal de origem já havia reconhecido a competência da Justiça Estadual e decidido sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal, destacando que a empresa pública se manifestou apenas em relação a determinados contratos, remetidos à Justiça Federal, e que a sentença na ação de indenização transitou em julgado, atraindo a preclusão pro judicato, que também alcança questões de ordem pública já decididas, como a competência absoluta. 7. Ao aplicar o Tema 1.011 do STF, o Tribunal de origem procedeu à análise individual dos contratos, às manifestações da Caixa Econômica Federal e à triagem efetuada por órgãos judiciais especializados, concluindo pela inexistência de apólice pública com comprometimento do FCVS no contrato objeto do cumprimento de sentença, o que afasta a necessidade de intervenção da empresa pública federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. 8. A pretensão recursal da agravante, no ponto em que sustenta a natureza de apólice pública (ramo 66), o comprometimento do FCVS, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Estadual, exige o reexame de fatos e provas, bem como a reapreciação de cláusulas contratuais e do laudo pericial, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O agravo interno limita-se a repetir argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem trazer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos relativos à competência da Segunda Seção, à preclusão quanto à competência da Justiça Estadual e à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 2204-2208): EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONTRATO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ainda que as matérias de ordem pública não estejam sujeitas, em linha de princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão "pro judicato", segundo a qual, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/73)" (STJ, REsp 1.321.383; Proc. 2012/0059803-0; MS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 05/03/2018; DJE 14/03/2018) ; 2. A Caixa Econômica já se pronunciou quanto aos contratos que integraram inicialmente a ação, sendo mantida na Justiça Federal somente àquelas em que se declarou interesse. Não bastasse isso, a competência da Justiça Estadual já foi reconhecida e está acobertada pela preclusão pro judicato. 3. Recurso conhecido e desprovido. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao fixar a competência da Segunda Seção. Sustenta que, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso XIV, do RISTJ, a matéria deve ser julgada pela Primeira Seção por envolver o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Afirma existir ofensa ao devido processo, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Argumenta que a controvérsia é estritamente jurídica e versa sobre a interpretação do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e do art. 3º da Lei n. 13.000/2014, sem necessidade de reexame fático. Sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a legitimidade da Caixa Econômica Federal para intervir no feito. Invoca o art. 109, inciso I, da CF e a Súmula n. 150 do STJ, destacando que o interesse da empresa pública federal atrai a competência da Justiça Federal. Assevera a necessidade de observância ao Tema n. 1.011 do Supremo Tribunal Federal, que disciplina a intervenção da CEF em apólices públicas do Ramo 66. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 2468). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil e direito civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em ação ordinária de indenização securitária por vícios de construção em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação (ramo 66 - apólice pública), em fase de cumprimento de sentença. 2. No agravo de instrumento originário, discutiu-se a competência (Justiça Estadual/Federal) e a intervenção da Caixa Econômica Federal em razão de alegado interesse do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça Estadual e a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, registrando que a empresa pública já se manifestara apenas quanto a alguns contratos, os quais foram remetidos à Justiça Federal, e que a sentença proferida na ação de indenização transitou em julgado, com a questão de competência acobertada pela preclusão pro judicato. 3. A decisão monocrática fixou a competência da Segunda Seção do STJ, por inexistir comprometimento do FCVS ou interesse público primário, reputou correta a aplicação, pelo Tribunal de origem, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal em seguros habitacionais, reconheceu a preclusão quanto à competência da Justiça Estadual e deixou de conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de fatos, provas, contratos e perícia. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência interna do STJ é da Segunda Seção, vocacionada ao Direito Privado, ou da Primeira Seção, à vista da alegação de envolvimento do FCVS e da interpretação do art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ. (ii) saber se, não obstante a decisão anterior transitada em julgado e a manifestação já ocorrida da Caixa Econômica Federal, é possível rediscutir a competência da Justiça Estadual e a necessidade de intervenção da empresa pública federal, à luz do art. 109, I, da CF, da Súmula 150/STJ e do Tema 1.011 do STF, afastando-se a preclusão pro judicato. (iii) saber se o recurso especial, que pretendeu afastar a competência da Justiça Estadual e afirmar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal com base em interpretação dos arts. 1º-A da Lei 12.409/2011 e 3º da Lei 13.000/2014, pode ser conhecido sem violação das Súmulas 5 e 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria estritamente de direito. III. Razões de decidir 5. A competência interna da Primeira Seção limita-se aos casos em que a lide envolva efetivo comprometimento do FCVS ou interesse público primário, de modo que, a contrario sensu, as demandas que prescindem desses elementos se submetem à Segunda Seção, que aprecia matérias de Direito Privado. Na espécie, a relação jurídica discutida restringe-se a pedido indenizatório decorrente de vícios construtivos, sem demonstração de comprometimento do FCVS. 6. O Tribunal de origem já havia reconhecido a competência da Justiça Estadual e decidido sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal, destacando que a empresa pública se manifestou apenas em relação a determinados contratos, remetidos à Justiça Federal, e que a sentença na ação de indenização transitou em julgado, atraindo a preclusão pro judicato, que também alcança questões de ordem pública já decididas, como a competência absoluta. 7. Ao aplicar o Tema 1.011 do STF, o Tribunal de origem procedeu à análise individual dos contratos, às manifestações da Caixa Econômica Federal e à triagem efetuada por órgãos judiciais especializados, concluindo pela inexistência de apólice pública com comprometimento do FCVS no contrato objeto do cumprimento de sentença, o que afasta a necessidade de intervenção da empresa pública federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. 8. A pretensão recursal da agravante, no ponto em que sustenta a natureza de apólice pública (ramo 66), o comprometimento do FCVS, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Estadual, exige o reexame de fatos e provas, bem como a reapreciação de cláusulas contratuais e do laudo pericial, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O agravo interno limita-se a repetir argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem trazer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos relativos à competência da Segunda Seção, à preclusão quanto à competência da Justiça Estadual e à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →