Decisão · STJ

STJ REsp 2135945

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-11publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Z.L. PARTICIPAÇÕES LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.944/1. 949, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ, da Súmula 284 do STF e da pretensão de tese contrária à lei aplicável e à jurisprudência do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que não se aplica o óbice da Súmula 211 do STJ, porque os dispositivos foram apreciados em primeiro grau além de ter ocorrido o prequestionamento implícito ao tratar da prescrição. Aduz que não há necessidade de reexame de provas, mas de aplicação dos dispositivos legais que tratam da prescrição, sendo certo que "a decisão que reconhece a aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 em detrimento da Lei Federal que é o Código Civil de 2002 faz juízo de valor equivocado quanto à hierarquia/especialidade da legislação" (e-STJ fl. 646), tendo apontado amplamente as violações, não se podendo admitir a alegada falta de fundamentação, devendo ser afastados os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 652/653. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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