Decisão · STJ

STJ AREsp 2562734

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO ART. 206, § 5º, I, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFRONTA AO ART. 202 DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS INTERRUPTIVAS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 3. Rever o entendimento adotado pela Corte Regional, com o intuito de acolher a tese de que não foram consideradas as causas interruptivas da prescrição e não houve inércia do exequente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que possui a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra decisão monocrática, proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mediante a seguinte fundamentação (fls. 438-444): A irresignação não merece prosperar 1. Suposta contrariedade ao art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses do recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno: Importante citar trecho do aresto impugnado: .. 2. Falta de prequestionamento Observa-se que não foi emitido juízo de valor sobre a alegação de incidência do prazo prescricional decenal ao invés do quinquenal, levantada em torno do art. 206, § 5º, I, do CC. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. Na mesa linha, os enunciados sumulares 282 e 356 do STF. A propósito: .. Quanto à data do marco interruptivo da prescrição, verifica-se que o recorrente se restringiu apenas a esse tópico na sua Apelação, o qual não está presente no restante da argumentação inaugurada nos aclaratórios e ora reproduzida no Recurso Especial - qual seja, relacionada ao engano no prazo prescricional do art. 206, § 5º do CC, referente à cobrança de dívidas líquidas decorrentes de instrumento público ou particular, por reputar correto o prazo decenal. Nesse caso, inadmissível o prequestionamento ficto, uma vez que não ocorreu efetiva omissão. Nessa esteira: REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4.4.2017. 3. Aplicação da Súmula 7/STJ Incide na Súmula 7/STJ o intento do agravante de discutir que não se manteve inerte, com a alegação de infringência ao art. 202 do CC, de modo a alterar o quadro fático para reverter o julgado. A Corte local registrou: .. Para modificar o entendimento firmado no decisum combatido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que exigiria incursão no acervo fático- probatório dos autos, providência vedada na via especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". .. 4. Conclusão Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada por três razões centrais (fls. 451-457): - Alega que o Tribunal de origem incorreu em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque não analisou as causas interruptivas da prescrição, específicas do caso, notadamente a constituição do devedor em mora e o reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, V e VI, do Código Civil), apontadas nos embargos de declaração. - Segundo entende, houve prequestionamento, ao menos implícito ou ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, quanto à aplicabilidade do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de cumprimento de sentença que homologou transação, não se tratando de dívida líquida de instrumento público ou particular regida pelo art. 206, § 5º, I, do CC. - Afirma, ainda, que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois busca apenas a correta valoração jurídica dos fatos já delineados, sem reexame probatório. Não foram apresentadas contrarrazões tempestivas (fl. 463 ). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO ART. 206, § 5º, I, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFRONTA AO ART. 202 DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS INTERRUPTIVAS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 3. Rever o entendimento adotado pela Corte Regional, com o intuito de acolher a tese de que não foram consideradas as causas interruptivas da prescrição e não houve inércia do exequente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que possui a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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