STJ AREsp 2560214
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve apenas impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.919-1.925). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.678): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE REPARAR. DILAÇÃO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. 1 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, por danos materiais e morais, em face da incorporadora ré, decorrentes de vícios de construção no empreendimento imobiliário entregue aos autores em 2009. 2. Sentença de procedência parcial. Insurgência apenas da parte ré. Julgamento que se limitará a apreciar o pedido de improcedência da condenação em obrigação de reparar os vícios indicados no laudo pericial e acolhidos na sentença, bem como o pedido subsidiário de alargamento do prazo de conclusão dos reparos para 180 dias, restando preclusas as demais questões decididas na sentença e não impugnadas pelas partes. Tantum devolutum quantum appellatum. 3. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da incorporadora, com base na teoria do risco do empreendimento. Inversão probatória ope legis. 4. Diante do conjunto probatório nos autos, especialmente o laudo pericial, não resta dúvida de que os vícios indicados na sentença são oriundos da falha da ré na própria construção do empreendimento, restando caracterizada a responsabilidade da incorporadora ré pela sua reparação, com amparo no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, conforme determinado no julgado. 5. Por fim, merece parcial acolhimento o recurso tão somente no tocante ao pedido de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, que foi fixado na sentença em 45 (quarenta e cinco) dias, prazo que se mostra realmente exíguo para solução de todos os vícios apontados, que são muitos e alguns complexos, afigurando-se razoável concessão do prazo de 180 (cento e oitenta dias) pleiteado pela apelante. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.742-1.745). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois devidamente impugnados todos os óbices apontados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 1.939). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve apenas impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.