Decisão · STJ

STJ AREsp 2556344

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-01publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA LIMITATIVA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação originária e a decisão do Tribunal de origem. Ação de cobrança com pedido de obrigação de fazer, decorrente de contrato de implantação do Sistema de Informações do ONS - SIGA (Contrato DGL-24512004, com cinco aditivos), julgada procedente em primeiro grau para declarar o inadimplemento contratual, determinar a rescisão do ajuste, condenar ao reembolso das quantias pagas e ao pagamento de custas, honorários periciais e advocatícios. Em apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu inadimplemento de obrigação de resultado e afastou a tese de adimplemento substancial, mas, à luz da complexidade técnica do projeto, da execução diferida, dos aditivos e da repartição de riscos, aplicou a cláusula 18, § 2º, limitando a responsabilidade da contratada a 50% do valor contratual e de seus aditivos, bem como reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre metade do valor da causa para cada parte. 2. O recurso especial e a decisão monocrática. Interposto recurso especial com alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e de violação aos arts. 112, 421-A, 475 e 884 do Código Civil, além de insurgência quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Em decisão monocrática, o relator afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, considerou inadmissível o exame dos dispositivos de direito material invocados por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e, quanto aos honorários, reconheceu divergência em relação ao entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ, dando parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de fixar a verba sucumbencial, observados os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com base no valor da condenação. 3. O agravo interno. Agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática, insistindo na nulidade do acórdão recorrido por omissão e contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto à aplicação da cláusula contratual de limitação de responsabilidade (cláusula 18ª, § 2º), à relevância conferida aos aditivos e à complexidade do objeto, e à suposta inércia da contratante. Sustenta, ainda, a ocorrência de prequestionamento dos arts. 112, 421-A, 475 e 884 do Código Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC, para afastar a incidência da Súmula 211/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível reconhecer prequestionamento e violação dos arts. 112, 421-A, 475 e 884 do Código Civil para viabilizar o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices da Súmula 211/STJ e das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e coerente as questões relativas ao inadimplemento contratual, à inaplicabilidade do adimplemento substancial, à repartição de riscos, à validade e incidência da cláusula 18, § 2º, à limitação do quantum restitutório a 50% do valor contratual e à incidência do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ensejar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A pretensão de afastar a cláusula limitativa do quantum indenizatório para ampliar o montante a ser restituído demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais, dos aditivos e do conjunto fático-probatório (complexidade do projeto, alterações de escopo, cronograma, valores, funcionalidades e condutas das partes), providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer de parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe parcial provimento. Na referida decisão monocrática (fls. 4.647-4.656), a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) foi rejeitada. Quanto às alegações de violação aos arts. 112, 421-A, 475 e 884 do Código Civil, assentou-se a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ. Diversamente, no que se refere à verba honorária, a decisão reconheceu a divergência do acórdão recorrido em relação à jurisprudência do STJ, especialmente ao entendimento consolidado no Tema 1.076, segundo o qual, havendo condenação, os honorários devem ser fixados prioritariamente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Assim, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação. No presente agravo interno (fls. 4.678-4.685), a recorrente insiste na violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição quanto a pontos centrais: (i) a aplicação da cláusula contratual de limitação de responsabilidade (Cláusula 18ª, § 2º), a qual, segundo defendido, regula hipótese diversa daquela discutida nos autos, argumento que não teria sido analisado; (ii) a relevância atribuída à existência de aditivos contratuais e à complexidade do objeto, apesar de a contratada ter reconhecido sua capacidade de execução integral, circunstância que não poderia justificar a redução dos valores a serem restituídos; e (iii) a alegada inércia da contratante na condução da relação contratual, fundamento reputado contraditório, pois o próprio acórdão reconheceu postura proativa da parte. Defende que tais questões eram indispensáveis, sobretudo porque o principal fundamento do acórdão recorrido para dar parcial provimento à apelação adversa foi justamente a incidência da cláusula limitativa de responsabilidade. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao tribunal de origem par a novo julgamento após o saneamento dos vícios. A agravante também impugna a incidência da Súmula 211 do STJ, afirmando que os dispositivos do Código Civil indicados como violados (arts. 112, 475, 421-A e 884) foram devidamente prequestionados, ainda que de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC. Argumenta que tais matérias foram suscitadas nos embargos de declaração rejeitados pelo tribunal local e que, uma vez reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC como sustenta , deve-se admitir o prequestionamento ficto, conforme jurisprudência do STJ, permitindo o exame das teses jurídicas no recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. A agravada apresentou as razões de impugnação às fls. 4.694-4.708. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA LIMITATIVA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação originária e a decisão do Tribunal de origem. Ação de cobrança com pedido de obrigação de fazer, decorrente de contrato de implantação do Sistema de Informações do ONS - SIGA (Contrato DGL-24512004, com cinco aditivos), julgada procedente em primeiro grau para declarar o inadimplemento contratual, determinar a rescisão do ajuste, condenar ao reembolso das quantias pagas e ao pagamento de custas, honorários periciais e advocatícios. Em apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu inadimplemento de obrigação de resultado e afastou a tese de adimplemento substancial, mas, à luz da complexidade técnica do projeto, da execução diferida, dos aditivos e da repartição de riscos, aplicou a cláusula 18, § 2º, limitando a responsabilidade da contratada a 50% do valor contratual e de seus aditivos, bem como reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre metade do valor da causa para cada parte. 2. O recurso especial e a decisão monocrática. Interposto recurso especial com alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e de violação aos arts. 112, 421-A, 475 e 884 do Código Civil, além de insurgência quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Em decisão monocrática, o relator afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, considerou inadmissível o exame dos dispositivos de direito material invocados por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e, quanto aos honorários, reconheceu divergência em relação ao entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ, dando parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de fixar a verba sucumbencial, observados os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com base no valor da condenação. 3. O agravo interno. Agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática, insistindo na nulidade do acórdão recorrido por omissão e contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto à aplicação da cláusula contratual de limitação de responsabilidade (cláusula 18ª, § 2º), à relevância conferida aos aditivos e à complexidade do objeto, e à suposta inércia da contratante. Sustenta, ainda, a ocorrência de prequestionamento dos arts. 112, 421-A, 475 e 884 do Código Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC, para afastar a incidência da Súmula 211/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível reconhecer prequestionamento e violação dos arts. 112, 421-A, 475 e 884 do Código Civil para viabilizar o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices da Súmula 211/STJ e das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e coerente as questões relativas ao inadimplemento contratual, à inaplicabilidade do adimplemento substancial, à repartição de riscos, à validade e incidência da cláusula 18, § 2º, à limitação do quantum restitutório a 50% do valor contratual e à incidência do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ensejar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A pretensão de afastar a cláusula limitativa do quantum indenizatório para ampliar o montante a ser restituído demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais, dos aditivos e do conjunto fático-probatório (complexidade do projeto, alterações de escopo, cronograma, valores, funcionalidades e condutas das partes), providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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