Decisão · STJ

STJ REsp 2255055

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para restringir a penhora às quotas-parte da executada e manter, por ora, a averbação da existência da ação. 2. A controvérsia decorre de decisão em cumprimento de sentença que havia deferido penhora sobre direitos e ações da executada na matrícula de empreendimento, discutindo-se os efeitos da averbação premonitória e da penhora frente às alienações das unidades. 3. A Corte de origem restringiu a penhora às quotas-parte pertencentes à ATENA INCORPORAÇÕES LTDA e manteve a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração; (ii) verificar se as alienações posteriores ao registro das constrições configuram fraude à execução, à luz do art. 792, I, II, III, IV, § 1º, do CPC; e (iii) definir se o princípio da concentração dos atos na matrícula, previsto no art. 54, caput, I, II, III, IV, V, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, torna inoponíveis aos exequentes as alienações registradas após a averbação premonitória e a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, afastando omissão, contradição e obscuridade. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática de anterioridade dos negócios, razão pela qual não incide a fraude à execução do art. 792 do CPC. 7. O art. 54 da Lei n. 13.097/2015 pressupõe negócio jurídico celebrado após as restrições registradas na matrícula, não alcançando o registro tardio de alienação anteriormente celebrada. Assentado pelas instâncias ordinárias que os negócios se deram muito antes da averbação premonitória e da penhora, a modificação dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da premissa fática de anterioridade dos negócios, afastando a incidência do art. 792 do CPC e do art. 54 da Lei n. 13.097/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 792, § 1º, I, II, III e IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, I, II, III, IV, V e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.795.789/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EVA DIVA DOS PASSOS RODRIGUES e por CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de promessa de compra e venda. O julgado foi assim ementado à fl. 59: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. 1. As circunstâncias do caso denotam que, muito embora as averbações de compra e venda sejam posteriores à averbação pré-monitória e à penhora levada a efeito no cumprimento de sentença aforado pelos agravados, a comercialização das unidades aos participantes do condomínio obra ocorreu, de fato, muito antes, não sendo razoável que a totalidade do imóvel responda pelo débito que embasa o cumprimento de sentença, havido pela ATENA INCORPORAÇÕES LTDA com os agravados. 2. Assim, os efeitos da penhora deverão recair sobre as quotas-parte pertencentes a ATENA INCORPORAÇÕES LTDA, junto a matrícula nº 97.482 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, de modo a evitar, inclusive, inúmeros embargos de terceiro. 3. Manutenção, contudo, da averbação da existência da ação intentada pelos agravados em face de ATENA INCORPORAÇÕES LTDA, pois seu cancelamento, nesse momento, não traria qualquer resultado útil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 67): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos não enfrentou tese relevante sobre fraude à execução, manteve obscuridade quanto aos efeitos da averbação premonitória e da penhora e incorreu em contradição ao reconhecer a anterioridade das constrições e, ao mesmo tempo, negar sua eficácia em relação às alienações posteriores; b) 792, I, II, III, IV, § 1º, do CPC, pois as alienações posteriores à averbação premonitória e ao registro da penhora configuram fraude à execução e são ineficazes em relação aos exequentes; c) 54, caput, I, II, III, IV, V, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, porquanto o princípio da concentração na matrícula torna inoponíveis aos exequentes as alienações realizadas após a averbação da premonitória e da penhora. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão do agravo de instrumento, restabelecendo a penhora sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 97.482 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul. Contrarrazões às fls. 98-112. O recurso especial foi admitido por possível violação ao art. 1.022 do CPC, com devolução das demais questões ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 113-115). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para restringir a penhora às quotas-parte da executada e manter, por ora, a averbação da existência da ação. 2. A controvérsia decorre de decisão em cumprimento de sentença que havia deferido penhora sobre direitos e ações da executada na matrícula de empreendimento, discutindo-se os efeitos da averbação premonitória e da penhora frente às alienações das unidades. 3. A Corte de origem restringiu a penhora às quotas-parte pertencentes à ATENA INCORPORAÇÕES LTDA e manteve a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração; (ii) verificar se as alienações posteriores ao registro das constrições configuram fraude à execução, à luz do art. 792, I, II, III, IV, § 1º, do CPC; e (iii) definir se o princípio da concentração dos atos na matrícula, previsto no art. 54, caput, I, II, III, IV, V, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, torna inoponíveis aos exequentes as alienações registradas após a averbação premonitória e a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, afastando omissão, contradição e obscuridade. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática de anterioridade dos negócios, razão pela qual não incide a fraude à execução do art. 792 do CPC. 7. O art. 54 da Lei n. 13.097/2015 pressupõe negócio jurídico celebrado após as restrições registradas na matrícula, não alcançando o registro tardio de alienação anteriormente celebrada. Assentado pelas instâncias ordinárias que os negócios se deram muito antes da averbação premonitória e da penhora, a modificação dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da premissa fática de anterioridade dos negócios, afastando a incidência do art. 792 do CPC e do art. 54 da Lei n. 13.097/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 792, § 1º, I, II, III e IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, I, II, III, IV, V e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.795.789/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019.
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