STJ AREsp 3160357
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981 E PENSIONISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido da ilegitimidade dos juízes classistas ativos, porquanto o mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas abrangeu exclusivamente os associados aposentados ou aqueles que reuniam condições de se aposentar, os argumentos utilizados pela parte recorrente no especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de preclusão quanto ao tema da ilegitimidade e da prescrição, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JULIO PEREIRA DE MELO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1003684-45.2023.4.01.3200. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta por JULIO PEREIRA DE MELO em face da UNIÃO, visando ao pagamento de valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) no período de março de 1996 a março de 2001, com base no título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (fls. 14-27). O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 1109-1119), por ilegitimidade ativa, uma vez que "muito embora o nome do exequente conste na lista juntada nos autos da ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. Logo, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400" (fl. 1119). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação. A Corte a quo negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1782-1783): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VISANDO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A EX-JUÍZES CLASSISTAS QUE SE ENCONTRAVAM EM ATIVIDADE E NÃO HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NO CARGO. PARCELA NÃO ABRANGIDA PELOS EFEITOS DO RMS 25.841/STF. NOVO PEDIDO FORMULADO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria no cargo, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo. 2. A petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ao fazer referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", revela pretensão no sentido de assegurar êxito na cobrança dos valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE aos associados que, à época do RMS n. 25.841/STF, encontravam-se em atividade como Juízes Classistas e não haviam preenchidos para a obtenção de aposentadoria no cargo com cabe na Lei n. 6.903/1981, tratando-se de novo pleito, declaradamente embasado no julgado proferido pela Excelsa Corte. 3. Tendo o Acórdão oriundo da Suprema Corte examinado especificamente direito postulado, através de ente associativo, em favor de parcela de seus associados (inativos e pensionistas), devidamente particularizada nos autos do mandado de segurança respectivo, não pode ter seus efeitos ampliados para favorecer outra parcela de substituídos (ativos), naquele feito apresentada meramente como paradigma para fim de equiparação remuneratória, sob pena de se violar a coisa julgada. 4. Ajuizada a ação de cobrança depois de fulminados todos os valores reclamados pela prescrição quinquenal, apresenta-se como inviável o acolhimento de pedido de execução de julgado. 5. Apelação não provida por fundamento diverso reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito com o exame do mérito. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1788-1796) foram rejeitados (fls. 1890-1893). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 1893): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 1903-1918), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) Art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, argumentando negativa de prestação jurisdicional, por omissões quanto aos seguintes pontos: (a) estar sendo executado apenas o título da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, e não o título do RMS 25.841/STF; (b) a legitimidade ativa decorrer exclusivamente da inclusão do nome no rol anexo à inicial da ação coletiva; (c) a vedação de rediscussão, em sede de cumprimento, de ilegitimidade ativa e prescrição já rejeitadas na fase de conhecimento; e (d) o alcance do RMS 25.841/STF quanto aos juízes classistas da ativa; (ii) Arts. 17 e 502, do Código de Processo Civil, afirmando que a legitimidade ativa, para executar o título da ação coletiva, decorre exclusivamente da presença do nome do exequente no rol de associados juntado à petição inicial; o acórdão recorrido, ao interpretar o título da ação coletiva em conjunto com o RMS 25.841/STF e restringir seus beneficiários, violou a coisa julgada material relativa ao título coletivo; (iii) Arts. 505, 508, 509 e 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, asseverando que é vedada a rediscussão, no cumprimento de sentença, de questões já decididas na fase de conhecimento (ilegitimidade ativa e prescrição); (iv) Art. 504, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido desconsiderou que, no RMS 25.841/STF, houve análise e solução do pleito relativo aos juízes classistas da ativa (1992-1998), tratando indevidamente tais fundamentos como "motivos" sem força de coisa julgada, quando, na espécie, sustentou-se que o reconhecimento também alcança os ativos e repercute no título coletivo. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1995-2000). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 2008-2009), por considerar que a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 2014-2017). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981 E PENSIONISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido da ilegitimidade dos juízes classistas ativos, porquanto o mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas abrangeu exclusivamente os associados aposentados ou aqueles que reuniam condições de se aposentar, os argumentos utilizados pela parte recorrente no especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de preclusão quanto ao tema da ilegitimidade e da prescrição, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.